No entender do magistrado, não há razoabilidade em a ex-empregadora pagar o dobro do que seria o salário por um mero aluguel de equipamento de trabalho.
Pelo princípio da não-discriminação proíbe-se estabelecer diferenciações por razões não admissíveis, ou seja, são vedadas distinções que não se assentem em fundamento razoável
A pretensão foi indeferida pelo juízo de primeiro grau, porque não era mais o momento para isso.
A multa mínima é de R$ 50.
Instrução Normativa RFB nº 1.160/2011 - DOU 1 de 30.05.2011
Compra | Venda | |
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Atualizado em: 11/09/2025 10:44 |
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