A Reforma Tributária sobre o consumo promoverá mudanças significativas na tributação dos alimentos no Brasil. Conforme determinado pela Emenda Constitucional de 2023, a Lei Complementar nº 214/2025 definiu os itens da cesta básica nacional que terão alíquota zero (Anexo I), ou seja, não pagarão o Imposto sobre Valor Agregado (IVA), composto pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS). Saiba como será a isenção de tributos da Cesta Básica na Reforma Tributária.
Vale lembrar que também haverá a aplicação do mesmo benefício os produtos alimentícios relacionados no Anexo XV (produtos hortícolas, frutas e ovos). Outros alimentos estarão sujeitos à redução de 60% em relação à alíquota padrão. Essa redução aplica-se aos itens destinados ao consumo humano listados no Anexo VII da Lei Complementar, para fins de incidência do IBS e da CBS.
Os impactos definitivos dessas medidas nos preços dos alimentos só serão conhecidos à medida que a Reforma Tributária entrar em vigor, a partir de 2027. Em 2026, primeiro ano de transição da nova legislação, os novos tributos CBS e IBS devem ser informados na nota fiscal com alíquota simbólica de 0,1%, mas ainda sem recolhimento.
Esta lista inclui produtos destinados à alimentação humana submetidos à redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS. Confira:
Veja a seguir os produtos relacionados nesta categoria, sendo que, para verificar ressalvas e exceções, deve-se consultar a legislação:
Para identificar se um produto terá alíquota zero ou reduzida, o contribuinte deve utilizar a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH). A Lei Complementar nº 214/2025 vincula o benefício fiscal diretamente ao código NCM do produto.
O passo a passo é o seguinte:
A forma como as isenções e reduções aparecem na nota fiscal mudará conforme o cronograma de implementação da Reforma Tributária.
Em 2026, a CBS e o IBS devem ser informados na nota fiscal com uma alíquota de 0,1%, sendo 0,01% para CBS e 0,09% para IBS. Este é um período de teste para que os sistemas se adaptem. O valor não será recolhido, mas servirá para o cálculo de créditos nas etapas seguintes da cadeia produtiva.
A partir de 2027, os tributos serão destacados normalmente no documento fiscal eletrônico.
No caso da alíquota zero, o produto será faturado sem destaque de CBS e IBS, mas a lei garante a manutenção dos créditos das etapas anteriores (Art. 52 da LC 214/2025).
Se o produto tiver alíquota reduzida, o imposto será calculado aplicando-se o redutor de 60% sobre a alíquota padrão vigente no local da operação.
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.0033 | 5.0063 |
| Euro/Real Brasileiro | 5.84112 | 5.8548 |
| Atualizado em: 28/04/2026 09:05 | ||
| 01/2026 | 02/2026 | 03/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | 0,20% | -0,84% | 1,14% |
| IGP-M | 0,41% | -0,73% | 0,52% |
| INCC-DI | 0,72% | 0,28% | 0,54% |
| INPC (IBGE) | 0,39% | 0,56% | 0,91% |
| IPC (FIPE) | 0,21% | 0,25% | 0,59% |
| IPC (FGV) | 0,59% | -0,14% | 0,67% |
| IPCA (IBGE) | 0,33% | 0,70% | 0,88% |
| IPCA-E (IBGE) | 0,20% | 0,84% | 0,44% |
| IVAR (FGV) | 0,65% | 0,30% | 0,40% |