Em mandado de segurança, a OAB/SP alegou que a LC 224/25, sob o argumento de ajuste fiscal, reduziu incentivos e benefícios tributários, mas incluiu indevidamente o lucro presumido nesse rol.
Sustentou que a norma ampliou artificialmente a base de cálculo dos tributos ao impor acréscimo de 10% nos percentuais de presunção, o que, na prática, equivaleria ao aumento de alíquotas sem observar limitações constitucionais.
A entidade também argumentou que o lucro presumido não é benefício fiscal, mas método legítimo de apuração da base de cálculo, previsto no art. 44 do CTN, utilizado como forma de simplificação tributária.
Desvio de finalidade
Ao analisar o caso, a magistrada explicou que a nova legislação foi editada no intuito de reduzir os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União.
Observou, porém, que o lucro presumido é um método de apuração de base de cálculo, e que ao aumentar a margem de presunção e equiparar a sistemática do lucro presumido a um benefício fiscal, o legislador acabou por transformar a regra de apuração do tributo para fins arrecadatórios.
Nesse sentido, para a juíza, a nova legislação alterou a sistemática do lucro presumido ao equipará-lo a benefício fiscal, desvirtuando sua natureza jurídica. Conforme afirmou, a base de cálculo presumida constitui critério legal de apuração e não pode ser modificada com finalidade arrecadatória.
Assim, apontou desvio de finalidade na ampliação da margem de presunção para elevar a arrecadação.
"Ao aumentar a margem de presunção e equiparar a sistemática do lucro presumido a um benefício fiscal, o legislador acaba por subverter a regra de apuração do tributo para fins arrecadatórios", declarou.
Também mencionou entendimento do STJ no sentido de que o lucro presumido é modalidade simplificada de apuração, baseada em percentuais aplicados sobre a receita bruta, sem deduções.
Por fim, entendeu que a medida compromete a segurança jurídica ao permitir que o Fisco utilize conceitos distintos para a mesma situação com o objetivo de ampliar a base tributável.
Diante disso, e com base na presença do fumus boni juris e do periculum in mora, suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários decorrentes da majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL para sociedades de advogados enquadradas no lucro presumido, até decisão final do processo.
Processo: 5004598-12.2026.4.03.6100
Leia a liminar : https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/3/B5FD629A07E0CF_JuizasuspendeaumentodeIRPJeCSL.pdf
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