A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira (11/2) afastar a limitação de 20 salários mínimos da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, como salário-educação, Incra, Sest, Senar, Senat, DPC, FAER, Sescoop, APEX-Brasil, ABDI e Sebrae.
A relatoria foi da ministra Maria Thereza de Assis Moura e a decisão foi tomada por unanimidade.
A controvérsia foi julgada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1390. Isso faz com que o entendimento passe a ter efeito vinculante para os demais órgãos do Judiciário e para o contencioso administrativo fiscal.
Prevaleceu a tese da Fazenda Nacional de que o teto previsto na Lei 6.950/1981 foi revogado pela Lei 2.318/1986.
Os contribuintes sustentaram que a Lei 2.318/1986 não revogou expressamente o teto às contribuições debatidas. E pediram que o STJ não estendesse ao Tema 1390 a mesma tese fixada pelo colegiado no Tema 1079, que afastou o limite para contribuições do Sistema S, como Sesi, Senai, Sesc e Senac, em março de 2024.
“O resultado do Tema 1079 diz respeito somente a contribuições como Sesi e Senac, tendo em vista o decreto-lei 2.318/1986. No artigo 3º, a lei apenas reforçou o fato de que a revogação estava restrita a estas contribuições de forma que a limitação imposta pelo artigo 4º da lei permaneceu eficaz para as demais contribuições previdenciárias”, argumentou o advogado Carlos Eduardo Domingues.
Até poucos anos atrás, o STJ vinha proferindo decisões monocráticas e acórdãos favoráveis aos contribuintes em relação à limitação da base das contribuições a terceiros.
Entre as decisões favoráveis estão a do ministro Herman Benjamin no REsp 1.439.511/SC, no qual o magistrado determinou a aplicação do limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país para o salário de contribuição ao Incra e ao salário-educação em um processo da Bunge contra o INSS. Outro exemplo é a decisão do ministro Bento Gonçalves no REsp 1.910.665/RS, analisado em 2021, na qual o magistrado afirmou que "caso fosse o desejo do legislador afastar o limite de 20 salários mínimos também das contribuições parafiscais, teria feito de forma expressa".
Por causa deste histórico e da inflexão na atual decisão da Corte — que já era esperada — os advogados das partes solicitaram, caso perdessem no mérito, que fosse aplicada uma modulação de efeitos semelhante à aplicada no Tema 1079.
“Tínhamos 22 decisões favoráveis aos contribuintes e zero contra o teto. Duas eram de acórdãos de colegiados. Se existiu ‘overruling’ para Sesi e Senac, não há que se dizer que não existiu para as demais contribuições”, defendeu Cinthia Benvenuto, advogada da Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse).
Contudo, para a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não há jurisprudência pacificada e dominante dos tribunais a respeito das entidades referentes ao Tema 1390, o que não justifica o uso do mecanismo.
“Afasto a modulação ainda que possamos dizer que há semelhanças na aplicação do tema 1079”, afirmou a relatora, ao votar.
Advogados dos contribuintes pretendem recorrer da decisão via embargos de declaração.
No Tema 1079, os ministros aplicaram uma modulação para resguardar as empresas que obtiveram decisões favoráveis até a publicação do acórdão.
O mecanismo é, atualmente, alvo de recurso do fisco através de embargos de divergência na Corte Especial, onde Assis Moura também é a relatora do processo e votou pelo não conhecimento do recurso e manutenção do acórdão modulado.
O caso começou a ser julgado em dezembro de 2025, mas teve a análise suspensa por pedido de vista do ministro Og Fernandes, sem previsão de retorno à pauta.
O processo tramita como REsp 2187625/RJ (Tema 1390).
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