A Reforma Tributária sobre o consumo, implementada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, trouxe um novo paradigma para o sistema de tributação no Brasil. A criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) substitui tributos como PIS, Cofins, ICMS e ISS, estabelecendo um modelo não cumulativo, mais transparente e com base ampla.
Entre os dispositivos de maior impacto social e econômico, destaca-se a redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS para serviços de saúde e dispositivos médicos, prevista no Capítulo III da LC nº 214/2025, especificamente nos arts. 128, 130 e 131. Essa medida busca conciliar arrecadação com justiça fiscal, reduzindo o custo de acesso à saúde e garantindo a sustentabilidade financeira de hospitais, clínicas e demais prestadores de serviços.
A EC 132/2023 já havia autorizado tratamento diferenciado para setores considerados essenciais, como saúde e educação. Essa previsão foi detalhada pela LC nº 214/2025, que em seu art. 128 estabeleceu a possibilidade de redução de 60% da alíquota padrão do IBS e da CBS para serviços e bens essenciais à saúde.
O art. 130 especifica que estão incluídos nessa regra:
Já o art. 131 dispõe que a alíquota reduzida deve ser aplicada diretamente no documento fiscal eletrônico (NF-e), permitindo controle pela apuração assistida e assegurando maior transparência na escrituração contábil.
A alíquota padrão estimada para IBS e CBS combinados é de 25%. Com a redução de 60%, a alíquota efetiva aplicável aos serviços de saúde e dispositivos médicos cai para aproximadamente 10%.
Exemplo prático – Internação hospitalar
Exemplo prático – Compra de dispositivo médico (stent cardíaco)
A redução de 60% da alíquota traz implicações diretas para a gestão contábil e fiscal de hospitais, clínicas e fornecedores:
O tratamento diferenciado previsto nos arts. 128, 130 e 131 da LC nº 214/2025 busca atender a duas finalidades principais:
No entanto, é preciso destacar que a redução não elimina a carga tributária, apenas a mitiga, mantendo ainda significativa participação dos serviços de saúde na arrecadação do IBS e CBS.
Apesar dos benefícios, o regime diferenciado também traz riscos:
A redução de 60% da alíquota do IBS e da CBS para serviços de saúde e dispositivos médicos, prevista nos arts. 128, 130 e 131 da LC nº 214/2025 e autorizada pela EC nº 132/2023, representa uma das medidas mais relevantes da Reforma Tributária para a sociedade brasileira.
Para contadores, tributaristas e empresários do setor, os pontos de atenção são claros:
Com planejamento adequado e governança tributária eficaz, o setor de saúde poderá transformar a Reforma Tributária em uma oportunidade de eficiência fiscal, maior previsibilidade e ampliação do acesso à saúde de qualidade.
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.3431 | 5.3461 |
| Euro/Real Brasileiro | 6.21504 | 6.23053 |
| Atualizado em: 29/10/2025 11:35 | ||
| 07/2025 | 08/2025 | 09/2025 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | -0,07% | 0,20% | 0,36% |
| IGP-M | -0,77% | 0,36% | 0,42% |
| INCC-DI | 0,91% | 0,52% | 0,17% |
| INPC (IBGE) | 0,21% | -0,21% | 0,52% |
| IPC (FIPE) | 0,28% | 0,04% | 0,65% |
| IPC (FGV) | 0,37% | -0,44% | 0,65% |
| IPCA (IBGE) | 0,26% | -0,11% | 0,48% |
| IPCA-E (IBGE) | 0,33% | -0,14% | 0,48% |
| IVAR (FGV) | 0,06% | 0,28% | 0,30% |