Uma notícia do Supremo Tribunal Federal (STF) está gerando grande impacto e exigindo atenção imediata da classe contábil. Por maioria, a Corte confirmou a validade da cobrança do Diferencial de Alíquota (Difal) do ICMS a partir de 4 de abril de 2022.
Essa decisão é crucial porque o STF entendeu que a Lei Complementar (LC) nº 190/2022, que regulamentou a cobrança, não criou um novo imposto, mas apenas definiu a forma de sua distribuição. Com isso, a lei precisaria respeitar apenas a “noventena” (90 dias), e não o princípio da anterioridade anual, que exigiria a cobrança apenas em 2023.
Embora o julgamento tenha sido suspenso e um voto divergente defenda a aplicação apenas a partir de 2023, a maioria de 6 a 1 já foi formada. Isso significa que, na prática, a tese de que o Difal é devido desde abril de 2022 está prevalecendo.
O Difal (Diferencial de Alíquota) é um mecanismo tributário que busca equilibrar a arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) entre os estados. Ele se aplica em vendas realizadas de um estado para outro, quando o comprador é o consumidor final e não um contribuinte do imposto (como uma empresa, por exemplo).
O objetivo do Difal é evitar que toda a arrecadação do ICMS fique com o estado de origem da venda, garantindo que o estado de destino (onde o consumidor reside) também receba uma parte da receita.
O Diferencial de Alíquota existe desde 2015, tendo sido criado para distribuir a arrecadação do ICMS de maneira mais justa, impedindo que estados com forte comércio eletrônico, por exemplo, concentrassem todo o valor.
No entanto, em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que, para continuar a ser cobrado, o Difal precisaria ser regulamentado por uma lei complementar. Em resposta a essa decisão, a Lei Complementar 190 foi aprovada e sancionada em 4 de janeiro de 2022, garantindo a continuidade da cobrança.
Para os profissionais da contabilidade, essa decisão é um sinal de alerta. É fundamental:
A decisão reforça a necessidade de um acompanhamento rigoroso da jurisprudência do STF e de uma comunicação transparente com os clientes sobre os riscos e as novas obrigações fiscais.
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.5208 | 5.5238 |
| Euro/Real Brasileiro | 6.46831 | 6.48508 |
| Atualizado em: 18/12/2025 20:18 | ||
| 09/2025 | 10/2025 | 11/2025 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | 0,36% | -0,03% | 0,01% |
| IGP-M | 0,42% | -0,36% | 0,27% |
| INCC-DI | 0,17% | 0,30% | 0,27% |
| INPC (IBGE) | 0,52% | 0,03% | 0,03% |
| IPC (FIPE) | 0,65% | 0,27% | 0,20% |
| IPC (FGV) | 0,65% | 0,14% | 0,28% |
| IPCA (IBGE) | 0,48% | 0,09% | 0,18% |
| IPCA-E (IBGE) | 0,48% | 0,18% | 0,20% |
| IVAR (FGV) | 0,30% | 0,57% | 0,37% |