A entrada em vigor da Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), impõe uma série de mudanças na tributação do consumo no Brasil. Entre os temas de atenção especial para os profissionais da contabilidade e da área tributária está o tratamento das bonificações e brindes.
Historicamente utilizados como estratégias comerciais para fidelização ou giro de estoque, os brindes e bonificações terão, no novo modelo, tratamento tributário específico, com implicações diretas na apuração dos tributos, no direito ao crédito e no planejamento fiscal.
A LC 214/2025 trata expressamente desses itens no artigo 5º, estabelecendo critérios para sua tributação ou não, tanto para o emissor quanto para o destinatário.
Art. 5º – Quando a bonificação é tributada?
Segundo o inciso II do art. 5º, bonificações e brindes são considerados hipóteses de incidência do IBS e da CBS, desde que:
Ou seja, se a bonificação ou brinde for dada “de surpresa”, “por fora” ou não integrar claramente o valor da operação principal, haverá tributação sobre seu valor de mercado.
Nos termos do §1º do art. 5º, não incide IBS e CBS sobre bonificações que:
Essas bonificações são tratadas como redução proporcional do preço unitário e, portanto, não geram nova base de cálculo tributável.
Com base na Nota Técnica 2025.002 – RTC, a NF-e deverá:
Atenção: a inobservância dessas regras pode resultar na glosa do crédito pelo fisco.
Situação A – Bonificação sem destaque fiscal
Situação B – Bonificação identificada
✔ Sempre destaque as bonificações no documento fiscal.✔ Evite dar brindes “por fora” da NF-e: isso acarreta incidência de IBS e CBS sobre o valor de mercado do brinde.✔ Oriente os fornecedores e compradores sobre os efeitos tributários dessas estratégias.✔ Crie política interna de controle de bonificações, com registros detalhados para efeitos de apuração e auditoria.
A bonificação segue sendo uma ferramenta comercial relevante, mas seu tratamento mudou profundamente com a LC 214/2025. Agora, mais do que nunca, é fundamental que a área contábil e fiscal esteja envolvida desde a formulação da estratégia comercial até a emissão correta da nota fiscal.
Ignorar essas novas exigências pode gerar impactos fiscais significativos, desde o indevido recolhimento do IBS e CBS até autuações por glosa de crédito.
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.3746 | 5.3776 |
| Euro/Real Brasileiro | 6.22665 | 6.2422 |
| Atualizado em: 31/10/2025 19:02 | ||
| 08/2025 | 09/2025 | 10/2025 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | 0,20% | 0,36% | |
| IGP-M | 0,36% | 0,42% | -0,36% |
| INCC-DI | 0,52% | 0,17% | |
| INPC (IBGE) | -0,21% | 0,52% | |
| IPC (FIPE) | 0,04% | 0,65% | |
| IPC (FGV) | -0,44% | 0,65% | |
| IPCA (IBGE) | -0,11% | 0,48% | |
| IPCA-E (IBGE) | -0,14% | 0,48% | |
| IVAR (FGV) | 0,28% | 0,30% |