O Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicou, no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da última segunda-feira (14), os novos valores dos depósitos recursais exigidos para a interposição de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho. Os reajustes foram definidos pelo Ato SEGJUD.GP nº 391/2025 e entram em vigor a partir de 1º de agosto.
A atualização dos valores segue a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) no período de julho de 2024 a junho de 2025, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 899, e na Instrução Normativa nº 3 do TST.
Com o novo ato, os depósitos recursais obrigatórios passam a ter os seguintes valores:
Esses valores devem ser observados por empregadores e partes interessadas em processos trabalhistas a partir de 1º de agosto de 2025, sendo condição essencial para a admissibilidade dos recursos.
O depósito recursal tem como finalidade garantir a execução da sentença e evitar a interposição de recursos meramente protelatórios. Os valores são devidos pelo empregador que deseja recorrer de decisões desfavoráveis e funcionam como uma espécie de caução, ficando vinculados ao processo até decisão final.
A correção monetária anual visa preservar o poder de garantia desses depósitos frente à inflação, assegurando que os valores retidos ainda sejam suficientes para cobrir eventual condenação.
A atualização anual dos depósitos recursais exige atenção de contadores, advogados e profissionais de departamentos jurídicos e de recursos humanos. Para empresas com grande volume de ações trabalhistas, o impacto financeiro pode ser significativo, especialmente em tempos de orçamento apertado.
É essencial que os profissionais da contabilidade estejam atentos às atualizações publicadas pelo TST, de modo a orientar seus clientes ou empregadores quanto ao valor correto dos depósitos a serem efetuados. O descumprimento desse requisito pode resultar na inadmissão do recurso e na manutenção da condenação.
O artigo 899 da CLT determina que o depósito recursal é requisito de admissibilidade dos recursos nas ações trabalhistas, exceto para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais (MEIs), microempresas e empresas de pequeno porte, conforme critérios estabelecidos em lei.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade do depósito recursal como instrumento legítimo de proteção ao crédito do trabalhador e de celeridade processual, em consonância com os princípios do devido processo legal e do acesso à justiça.
Para auxiliar na gestão adequada desses valores, os escritórios contábeis e departamentos de compliance devem manter atualizadas suas bases jurídicas e fluxos de processos. Também é recomendável que haja integração entre os setores contábil e jurídico da empresa para assegurar a correta aplicação dos novos limites.
Empresas que atuam em diversos estados devem redobrar a atenção, uma vez que os valores são definidos em nível nacional, mas sua aplicação pode ser interpretada de forma distinta por diferentes tribunais regionais.
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.3811 | 5.3841 | 
| Euro/Real Brasileiro | 6.19579 | 6.21118 | 
| Atualizado em: 31/10/2025 15:01 | ||
| 08/2025 | 09/2025 | 10/2025 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | 0,20% | 0,36% | |
| IGP-M | 0,36% | 0,42% | -0,36% | 
| INCC-DI | 0,52% | 0,17% | |
| INPC (IBGE) | -0,21% | 0,52% | |
| IPC (FIPE) | 0,04% | 0,65% | |
| IPC (FGV) | -0,44% | 0,65% | |
| IPCA (IBGE) | -0,11% | 0,48% | |
| IPCA-E (IBGE) | -0,14% | 0,48% | |
| IVAR (FGV) | 0,28% | 0,30% |