Perdeu a validade no último domingo (7) a medida provisória (MPV) 1.107/2022, que estabeleceu novas datas para o recolhimento de encargos por parte dos empregadores domésticos e adicionou regras relacionadas ao Programa de Simplificação do Microcrédito Digital (SIM Digital), lançado em 18 de março. Até o dia 6 de outubro será editado decreto legislativo disciplinando as relações jurídicas provenientes do período em que a MP esteve em vigor.
A MP foi publicada em 28 de março, e definiu que o empregador doméstico ficaria obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado até o sétimo dia do mês seguinte ao da competência, e não mais no quinto dia útil. Em relação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), os pagamentos de responsabilidade do empregador doméstico deveriam ser feitos até o dia 20 de cada mês, e não mais no dia 7. O mesmo valia para a contribuição patronal previdenciária para a seguridade social e contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho. As regras previam que os valores não recolhidos até a data de vencimento ficariam sujeitos à incidência de encargos legais e multa.
Por decisão do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, com a prerrogativa de presidente do Congresso Nacional, no dia 20 de maio a validade da MP foi prorrogada por 60 dias, mas a norma perdeu a eficácia sem ter sido analisada pelos parlamentares.
SIM Digital
O SIM Digital, segundo o governo, daria mais segurança jurídica às operações de crédito e facilitaria empréstimos a microempreendedores populares e possibilita o acesso a operações de pequeno valor, que hoje são difíceis de se obter junto ao sistema financeiro tradicional. As operações seriam fornecidas diretamente pelos bancos públicos e privados, com prazo máximo de 24 meses e juros mais baixos.
Fonte: Senado Federal
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.2632 | 5.2662 |
| Euro/Real Brasileiro | 6.11247 | 6.12745 |
| Atualizado em: 03/03/2026 17:30 | ||
| 12/2025 | 01/2026 | 02/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | 0,10% | 0,20% | |
| IGP-M | -0,01% | 0,41% | -0,73% |
| INCC-DI | 0,21% | 0,72% | |
| INPC (IBGE) | 0,21% | 0,39% | |
| IPC (FIPE) | 0,32% | 0,21% | |
| IPC (FGV) | 0,28% | 0,59% | |
| IPCA (IBGE) | 0,33% | 0,33% | |
| IPCA-E (IBGE) | 0,25% | 0,20% | 0,84% |
| IVAR (FGV) | 0,51% | 0,65% |