O CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional) prorrogou, na última quarta-feira (20), o prazo de adesão ao programa de renegociação de débitos de micro e pequenas empresas participantes do Simples Nacional, chamado de Relp. Mas se você pensou em “Help” (ajuda, em inglês), não está tão errado. Afinal, o Relp vai dar uma boa ajudinha, não é mesmo? Então fique ligado que o prazo de adesão, que seria até esta sexta-feira (29), mudou para 31 de maio de 2022.
Agora, se você é MEI (Microempreendedor Individual) também tem notícia boa, hein?! A apresentação da DASN-SIMEI (Declaração Anual Simplificada para o MEI) referente ao ano-calendário 2021 também teve o prazo prorrogado. Ela deveria ser entregue até 31 de maio, mas, agora, a data mudou para 30 de junho deste ano.
Outra mudança importante… Mais uma? Sim! Teve alteração também para a regularização de débitos impeditivos de optar pelo Simples Nacional em 2022. Agora, as empresas que possuíam débitos e que formalizaram a opção até 31 de janeiro deverão realizar a regularização dos débitos até até 31 de maio. Pronto, sem mais mudanças, então vamos falar mais sobre o Help, quer dizer, Relp.
Segundo a Receita Federal, o adiamento da adesão ao Relp (Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional) se tornou necessário para adequação do calendário.
“Para que seja definida a sua fonte de compensação, conforme exigência da LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal)”, informou o órgão.
Poderão ser regularizados os débitos apurados no âmbito do Simples Nacional com Fazenda Pública constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não, e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
Será possível também a inclusão de débitos que estão sendo discutidos nas esferas administrativa ou judicial. No entanto, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto desses débitos que serão quitados. E também renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do Código de Processo Civil.
Como funciona o parcelamento de débitos?
Após determinar a modalidade e o valor do pagamento da entrada, o saldo restante poderá ser parcelado com reduções em até 180 meses, com vencimento a partir de maio de 2022.
As primeiras 12 parcelas deverão corresponder a 0,4% da dívida consolidada; da 13ª à 24ª, a soma total deve ser igual a 0,5% dessa dívida; o total da 25ª à 36ª parcela deverá somar 0,6% da dívida; e a soma da 37ª parcela em diante será o que sobrar dividido pelo número de prestações restantes.
A depender da modalidade, o saldo remanescente poderá ser pago com redução de 90% dos juros de mora, 90% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
Vale lembrar que cada parcela terá um valor mínimo de R$ 300, com exceção aos MEIs, que poderão pagar R$ 50 ao mês. A correção será pela taxa Selic, incidente do mês seguinte ao da consolidação do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês em que houver a quitação da parcela.
Uma vez que aderir ao programa, o contribuinte não poderá participar de outras modalidades de parcelamento ou contar com redução do montante principal por 188 meses, contados do mês de adesão. A exceção é para o parcelamento previsto no plano de recuperação judicial, de 36 meses.
Segundo a lei complementar, o contribuinte poderá, sim, ser excluído do Relp. Veja a seguir em quais condições ocorrerá a exclusão:
Compra | Venda | |
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Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.5569 | 5.5669 |
Euro/Real Brasileiro | 6.49773 | 6.51466 |
Atualizado em: 13/07/2025 18:00 |
04/2025 | 05/2025 | 06/2025 | |
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IGP-DI | 0,30% | -0,85% | -1,80% |
IGP-M | 0,24% | -0,49% | -1,67% |
INCC-DI | 0,52% | 0,58% | 0,69% |
INPC (IBGE) | 0,48% | 0,35% | 0,23% |
IPC (FIPE) | 0,45% | 0,27% | -0,08% |
IPC (FGV) | 0,52% | 0,34% | 0,16% |
IPCA (IBGE) | 0,43% | 0,26% | 0,24% |
IPCA-E (IBGE) | 0,43% | 0,36% | 0,26% |
IVAR (FGV) | 0,79% | -0,56% | 1,02% |