As máscaras de proteção contra a Covid-19 que, em cumprimento de norma de caráter excepcional e temporário prevista na legislação de combate à referida doença, tiverem sido fornecidas pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas suas atividades de produção de bens podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa do PIS e da COFINS durante o período em que a referida legislação for aplicável.
Quanto aos Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, conceito no qual se enquadram o gel antisséptico base álcool 70% e as luvas de borracha vulcanizante, que tiverem sido fornecidos pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas atividades de produção de seus bens podem ser considerados insumo para fins da apropriação de créditos do PIS e da COFINS.
Base: Solução de Consulta Cosit 164/2021.
Compra | Venda | |
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Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.4972 | 5.5002 |
Euro/Real Brasileiro | 6.34921 | 6.36537 |
Atualizado em: 05/08/2025 01:45 |
05/2025 | 06/2025 | 07/2025 | |
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IGP-DI | -0,85% | -1,80% | |
IGP-M | -0,49% | -1,67% | -0,77% |
INCC-DI | 0,58% | 0,69% | |
INPC (IBGE) | 0,35% | 0,23% | |
IPC (FIPE) | 0,27% | -0,08% | |
IPC (FGV) | 0,34% | 0,16% | |
IPCA (IBGE) | 0,26% | 0,24% | |
IPCA-E (IBGE) | 0,36% | 0,26% | 0,33% |
IVAR (FGV) | -0,56% | 1,02% |