Através da Lei 14.075/2020 de 22.10.2020 (conversão da Medida Provisória 982/2020), foi estabelecido que a conta poupança social digital poderá ser aberta de forma automática para o pagamento dos seguintes benefícios:
I – do auxílio emergencial previsto no § 9º do art. 2º da Lei 13.982/2020 devido ao MEI, contribuinte individual, trabalhador informal, conforme art. 2º, inciso VI da citada lei;
II – do Benefício Emergencial decorrente da redução de jornada de trabalho/salário e da suspensão do contrato, bem como do benefício emergencial devido ao empregado com contrato de trabalho intermitente, previstos nos arts. 5º e 18 da Lei nº 14.020/2020;
III – do abono do PIS/PASEP de que trata o § 3º do art. 239 da Constituição Federal no valor de 1 salário mínimo;
IV – do saque do FGTS pelos trabalhadores titulares de contas vinculadas, decorrentes das situações:
a) decorrentes da pandemia da Covid-19, o saque de recursos até o limite de R$ 1.045,00 previsto na MP 946/2020, o qual ficará disponível para saque até o final de novembro/2020, retornando para a conta do FGTS na falta do saque pelo trabalhador;
b) de necessidade pessoal, desastre natural ou do saque anual no mês de aniversário do trabalhador previstos, respectivamente, nos incisos XVI e XX do art. 20 da Lei 8.036/1990, permanecendo disponível para movimentação por 90 dias, retornando para a conta do FGTS na falta do saque;
c) estabelecidas no caput do art. 20 da Lei 8.036/1990, a critério do Conselho Curador do FGTS, ou em lei específica, quando o saque for realizado por grande quantidade de trabalhadores, permanecendo disponível para movimentação por 90 dias. retornando para a conta do FGTS na falta do saque.
V – de depósitos decorrentes de pagamento de benefícios sociais de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluídos os benefícios previdenciários, salvo se houver autorização expressa da abertura da conta ou a utilização de conta já aberta em nome do benefíciário.
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Atualizado em: 09/09/2025 04:47 |
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