Os prazos para apresentação de defesa e recurso, nos processos administrativos de autos de infração trabalhista e de notificações de débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), antes suspensos por força da Medida Provisória 927/2020, que não foi convertida em lei, foram prorrogados para após a reabertura ao público das unidades descentralizadas da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia.
A MP 927/2020 não foi convertida em lei dentro do prazo constitucional e, por isso, perdeu a eficácia. Assim, deixou de valer a suspensão dos prazos processuais para apresentação de defesa e recurso, de 180 dias, e estes voltaram a correr normalmente.
Contudo, embora os prazos processuais não estejam tecnicamente suspensos, os prazos finais para apresentação de defesa e recurso foram prorrogados para o primeiro dia útil após o retorno do atendimento presencial ao público externo, ainda sem data definida em razão da pandemia da covid-19.
Devido ao estado de calamidade pública decorrente da pandemia, o atendimento presencial ao público externo nas unidades da Secretaria de Trabalho foi suspenso, conforme definido pela Portaria Conjunta nº 7.806/2020.
A prorrogação dos prazos para o primeiro dia útil seguinte, quando não há expediente normal de atendimento, está prevista na Lei nº 9.784/1999, que regula do processo administrativo na Administração Pública Federal.
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