Não há cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI sobre o simples deslocamento de uma mercadoria de uma localidade para outra, ou entre estabelecimentos de uma empresa. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que garante: para que exista tributação, é substancial a transferência de titularidade do produto industrializado.
Tudo começou com a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que se valeu desta percepção para desacolher um recurso da Fazenda Nacional, que pretendia cobrar o IPI de uma companhia fabricante de explosivos que presta serviços de detonação de rochas. Então, após ser cobrada pela saída do produto da fábrica para os locais de serviço, a empresa entrou com mandado de segurança contra o pagamento do imposto.
Por sua vez, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concordou com a empresa, alegando que a saída dos explosivos da fábrica é um trivial deslocamento físico de material necessário para a prestação do serviço. Uma vez que não há titularidade, sem mudança de titularidade, não há nenhuma justificativa para a cobrança do IPI.
Recurso
A Fazenda Nacional, em recurso ao Superior Tribunal de Justiça – STJ, asseverou que a mudança de titularidade não é conjuntura necessária para o fato gerador incidente no IPI. Para isso, basta a saída do produto industrializado da fábrica, o que teria efetivamente ocorrido.
O relator do caso, ministro Gurgel de Faria declarou que a interpretação do TRF-4 está correta quanto à não incidência de IPI na hipótese.
A corte superior, porém, manteve o entendimento do TRF-4.
“Mero deslocamento de bens, sem transferência de titularidade e riqueza, apresenta-se indiferente à hipótese de incidência do tributo em tela. A Constituição Federal, ao definir sua materialidade, exige que os fatos imponíveis revelem a exigência de capacidade contributiva em relação às pessoas envolvidas na ocorrência do fato gerador. Se não há riqueza, não há grandeza tributável”, explicou o ministro Gurgel de Faria, relatando que há duas exigências obrigatórias para a incidência do IPI: a industrialização e a transferência de propriedade ou posse do produto industrializado, que deve ser onerosa, o que não ocorreu no caso em análise.
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.3509 | 5.3539 |
Euro/Real Brasileiro | 6.27353 | 6.28931 |
Atualizado em: 12/09/2025 14:29 |
06/2025 | 07/2025 | 08/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | -1,80% | -0,07% | 0,20% |
IGP-M | -1,67% | -0,77% | 0,36% |
INCC-DI | 0,69% | 0,91% | 0,52% |
INPC (IBGE) | 0,23% | 0,21% | -0,21% |
IPC (FIPE) | -0,08% | 0,28% | 0,04% |
IPC (FGV) | 0,16% | 0,37% | -0,44% |
IPCA (IBGE) | 0,24% | 0,26% | -0,11% |
IPCA-E (IBGE) | 0,26% | 0,33% | -0,14% |
IVAR (FGV) | 1,02% | 0,06% | 0,28% |