Durante o estado de calamidade pública o empregador, mediante pactuação por convenção ou acordo coletivo de trabalho, ou ainda, por acordo individual escrito, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, poderá acordar:
a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados por até 90 dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo; ou
a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados por até 60 dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo.
De acordo com o art. 9º da Lei 14.020/2020, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho.
De acordo com a referida lei, a verba paga pela empresa a título de ajuda compensatória mensal, cujo valor deverá ser definido em negociação coletiva ou no acordo individual escrito pactuado, terá natureza indenizatória e, portanto:
IRRF: não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
INSS: não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários; e
FGTS: não integrará a base de cálculo do valor dos depósitos no FGTS dos empregados (inclusive dos domésticos).
Compra | Venda | |
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Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.3528 | 5.3558 |
Euro/Real Brasileiro | 6.27746 | 6.29327 |
Atualizado em: 12/09/2025 16:34 |
06/2025 | 07/2025 | 08/2025 | |
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IGP-DI | -1,80% | -0,07% | 0,20% |
IGP-M | -1,67% | -0,77% | 0,36% |
INCC-DI | 0,69% | 0,91% | 0,52% |
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IVAR (FGV) | 1,02% | 0,06% | 0,28% |