A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 28/1/2020, a Deliberação CVM 841, que esclarece o posicionamento da Autarquia quanto à aplicação do art. 16 do Decreto 10.178/19. O decreto estabelece que os órgãos e entidades da administração pública federal devem editar atos normativos para estabelecer prazos máximos de análise de requerimentos de liberação de atividades econômicas.
Aprovação tácita
O art. 16 do decreto determina que enquanto o órgão não editar ato normativo especificando prazo de decisão quanto à liberação da atividade econômica, a falta de resposta do órgão transcorridos 30 dias representa aprovação do requerimento. Os efeitos gerados pela ausência de tal prazo de resposta se aplicam aos requerimentos protocolados a partir de 1/2/2020, quando o decreto entra em vigor.
Como as normas da CVM já preveem prazos para concessão de autorizações sob a competência da Autarquia, entendeu-se pertinente editar a Deliberação CVM 841 com o objetivo de meramente informar o mercado e a sociedade que, para fins dos efeitos da aprovação tácita prevista no decreto, devem ser considerados os ritos e prazos de concessão de autorizações já previstos nas regulamentações especificas editadas pela CVM para cada tipo atividade.
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Acesse a Deliberação CVM 841.
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Atualizado em: 28/08/2025 13:49 |
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