A 8ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento à apelação de uma empresa de serviços de informática e tecnologia contra a sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou improcedente o pedido de inclusão da firma no Simples Nacional (regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte).
A instituição teve seu pedido de inclusão negado tanto na Receita Federal quanto em primeira instância, sob o fundamento de que constava, em duas notas fiscais por ela emitidas, a prestação de serviços que vedariam o enquadramento dela no referido benefício. No caso, o serviço descrito era o de desenvolvimento de site/software.
Em seu recurso, a instituição alegou que as notas fiscais em questão haviam sido preenchidas erroneamente e que a descrição correta do trabalho realizado era “manutenção em rede local, problemas ocasionados por vírus”.
No voto, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, destacou que, no segundo despacho decisório da Receita Federal, houve o reconhecimento de que a empresa desempenhava “manutenção em rede local, problemas ocasionados por vírus”. Sustentou o magistrado, ainda, que, na realidade, o serviço executado pela autora estava excluído da restrição do art. 9º, XVIII da revogada Lei nº 9.317/1996 e que a nova Lei Complementar nº 123/2006 do Simples não incluía a restrição contida na legislação anterior.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0003723-22.2007.4.01.3814/MG
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