Duplicata pode incluir soma de notas parciais emitidas dentro do mesmo mês
Uma duplicata pode incluir a soma de notas parciais emitidas dentro do mesmo mês. A decisão foi tomada, por unanimidade, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter um acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
“De fato, a nota parcial é o documento representativo de uma venda parcial ou de venda realizada dentro do lapso de um mês, que poderá ser agrupada a outras vendas efetivadas nesse período pelo mesmo comprador”, afirmou o ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso no STJ.
A controvérsia refere-se a uma construtora que ajuizou uma ação contra uma fabricante de cimento buscando a inexigibilidade e nulidade de duplicatas, oriundas de contrato de fornecimento de concreto.
Primeiro grau
O juiz de primeiro grau entendeu que os títulos de crédito eram válidos, que as mercadorias foram entregues, os serviços prestados, e que a soma das notas fiscais em uma única fatura e a emissão da duplicata correspondente não eram irregulares. Essa decisão foi mantida pelo TJMG. Inconformada, a construtora recorreu ao STJ.
Para o ministro Villas Bôas Cueva, não há proibição legal para que se somem vendas parceladas feitas no curso de um mês, e do montante se formule uma fatura única, “sobretudo diante da natureza do serviço contratado, como o de concretagem, a exigir a realização de diversas entregas de material ao dia”.
O ministro sublinhou que a fatura consiste em nota representativa de contratos de compra e venda ou de prestação de serviços, devendo haver, entre outras identificações, a discriminação das mercadorias vendidas e dos preços negociados, bem como menção à natureza dos serviços prestados.
“Apesar de a duplicata só poder espelhar uma fatura, esta pode corresponder à soma de diversas notas parciais. De fato, a nota parcial é o documento representativo de uma venda parcial ou de venda realizada dentro do lapso de um mês, que poderá ser agrupada a outras vendas efetivadas nesse período pelo mesmo comprador”, afirmou.
| Compra | Venda | |
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| Atualizado em: 13/04/2026 07:17 | ||
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| IPC (FIPE) | 0,21% | 0,25% | 0,59% |
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| IPCA (IBGE) | 0,33% | 0,70% | 0,88% |
| IPCA-E (IBGE) | 0,20% | 0,84% | 0,44% |
| IVAR (FGV) | 0,65% | 0,30% | 0,40% |