No dia 20-11-2015, vence o prazo para recolhimento, sem os acréscimos legais, da contribuição previdenciária relativa à receita bruta do mês de outubro/2015, excluídas as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e a receita de exportações.
Estão obrigadas ao recolhimento da contribuição as empresas que desenvolvam as atividades sujeitas ao recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, enquadradas na Lei 12.546/2011.
Os códigos para recolhimento no Darf são os seguintes:
- 2985 - para as empresas enquadradas no artigo 7º da Lei 12.546/2011; e
- 2991 - para as empresas enquadradas no artigo 8º da Lei 12.546/2011.
Alíquotas para Recolhimento: 1% ou 2%, conforme enquadramento na Lei 12.546/2011.
Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.1052 | 5.1082 |
| Euro/Real Brasileiro | 5.97372 | 5.98802 |
| Atualizado em: 10/04/2026 07:28 | ||
| 01/2026 | 02/2026 | 03/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | 0,20% | -0,84% | 1,14% |
| IGP-M | 0,41% | -0,73% | 0,52% |
| INCC-DI | 0,72% | 0,28% | 0,54% |
| INPC (IBGE) | 0,39% | 0,56% | |
| IPC (FIPE) | 0,21% | 0,25% | 0,59% |
| IPC (FGV) | 0,59% | -0,14% | 0,67% |
| IPCA (IBGE) | 0,33% | 0,70% | |
| IPCA-E (IBGE) | 0,20% | 0,84% | 0,44% |
| IVAR (FGV) | 0,65% | 0,30% |