O Senado Federal, através da PLS 606/2015 de 10.09.2015, ainda em função das demandas do “ajuste fiscal”, examina a possibilidade de alterar a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para revogar o art. 9 que trata dos juros pagos ou creditados individualmente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido recebido por pessoas jurídicas.
A princípio, tal revogação, se aprovada, só seria aplicável para 2016. Desta forma, urge aos gestores tributários que analisem a possibilidade de aproveitar-se ainda em 2015 de tal dedução na apuração do lucro real.
COMO DEDUZIR?
A pessoa jurídica poderá deduzir os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP (Lei 9.249/1995, artigo 9°).
IR FONTE
Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte pela alíquota de 15% (Lei 9.249/1995, artigo 9°, § 2°).
DIVIDENDOS
O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o artigo 202 da Lei 6.404/1076.
LIMITES DE DEDUTIBILIDADE
O montante dos juros remuneratórios do patrimônio líquido passível de dedução para efeitos de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social limita-se ao maior dos seguintes valores:
I – 50% (cinquenta por cento) do lucro líquido do exercício antes da dedução desses juros; ou
II – 50% (cinquenta por cento) do somatório dos lucros acumulados e reserva de lucros, sem computar o resultado do período em curso.
Para os efeitos do limite referido no item I, o lucro líquido do exercício será aquele após a dedução da contribuição social sobre o lucro líquido e antes da dedução da provisão para o imposto de renda, sem computar, porém, os juros sobre o patrimônio líquido.
TRATAMENTO DO IR FONTE
Os juros sofrerão retenção de IRF pela alíquota de 15%. No beneficiário pessoa jurídica, se tributada pelo lucro real, a fonte será considerada como antecipação do devido ou compensada com o que houver retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração do capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas.
No caso de tributação pelo Lucro Presumido ou Arbitrado, a fonte será considerada como antecipação do devido.
Nos demais casos, os rendimentos pagos a pessoa jurídica, mesmo que isenta, ou a pessoa física, serão considerados tributados exclusivamente na fonte.
No caso de juros pagos a pessoa física, a tributação é definitiva, não se compensando nem se adicionando aos demais rendimentos tributáveis.
Base: parágrafo 3 do artigo 9° da Lei 9.249/1995.
CONTABILIZAÇÃO DOS JUROS
Os juros pagos ou recebidos, serão contabilizados, segundo a legislação tributária, respectivamente, como despesa financeira ou receita financeira.
Compra | Venda | |
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Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.5673 | 5.5703 |
Euro/Real Brasileiro | 6.45161 | 6.46831 |
Atualizado em: 17/07/2025 06:20 |
04/2025 | 05/2025 | 06/2025 | |
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IGP-DI | 0,30% | -0,85% | -1,80% |
IGP-M | 0,24% | -0,49% | -1,67% |
INCC-DI | 0,52% | 0,58% | 0,69% |
INPC (IBGE) | 0,48% | 0,35% | 0,23% |
IPC (FIPE) | 0,45% | 0,27% | -0,08% |
IPC (FGV) | 0,52% | 0,34% | 0,16% |
IPCA (IBGE) | 0,43% | 0,26% | 0,24% |
IPCA-E (IBGE) | 0,43% | 0,36% | 0,26% |
IVAR (FGV) | 0,79% | -0,56% | 1,02% |