O contrato de franquia possui natureza comercial e é regido pela Lei nº 8.955/94. Em regra, ele não atrai a aplicação da responsabilidade solidária ou subsidiária da franqueadora em relação aos empregados da franqueada, seja por ausência de previsão legal nesse sentido ou por inadequação da situação ao que dispõe a Súmula 331 do TST. Mas, quando demonstrado que, na realidade, o contrato de franquia se firmou apenas para burlar a legislação trabalhista, aplica-se o disposto no artigo 9º da CLT e a franqueadora pode, sim, ser responsabilizada, diante da ocorrência de fraude trabalhista.
Assim se manifestou o juiz Orlando Tadeu de Alcântara, na 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, ao impor a responsabilização de uma empresa franqueadora pelos créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente ao empregado de uma pizzaria franqueada. Analisando a prova oral, o juiz apurou que a franqueadora mantinha uma central telefônica para a realização de pedidos e registros de reclamações. Na visão do julgador, esse fato demonstrou a existência de controle das atividades da franqueada pela franqueadora.
Entendendo comprovada a ingerência da franqueadora sobre as atividades desenvolvidas pela franqueada, ele reconheceu a fraude no contrato de franquia e declarou a solidariedade entre as empresas para efeito da relação de emprego, com fundamento no parágrafo 2º, do artigo 2º, da CLT. Nesse contexto, ele reconheceu a existência de grupo econômico entre as empresa, declarando que a franqueadora deve responder pelos créditos reconhecidos ao empregado da franqueada. A pizzaria franqueadora recorreu da decisão, que foi mantida pelo TRT mineiro.
PJe: 0010969-32.2013.5.03.0092-RO, Publicação: 09/02/2015
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