Como regra geral a apropriação dos créditos ocorre sobre os encargos de depreciação incorridos em cada período.
No entanto, a legislação permite, para algumas situações específicas, a aceleração dessa apropriação, gerando oportunidades de planejamento tributário.
Opcionalmente, o contribuinte pode calcular créditos sobre o valor de aquisição de bens referidos no prazo de:
– 1/48 avos, no caso de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado.
A partir de 01.05.2004, em razão da incidência das contribuições sobre as importações, a aquisição de produtos importados incorporados ao ativo imobilizado poderá gerar direito a crédito para desconto na apuração não cumulativa dessa contribuição, apurado com base nos encargos de depreciação ou em 1/48 avos do valor de aquisição do bem.
– 1/24 Avos – Aparelhos e Equipamentos (Decreto 6.909/2009), no caso de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados no Decreto 6.909/2009, conforme disposto no artigo 2º da Lei 11.051/2004, adquiridos a partir de 1º de outubro de 2004, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
Nota 1: até 22.07.2009, os bens destinados ao ativo imobilizado beneficiados com a depreciação acelerada em 2 anos estavam relacionados nos Decretos 4.955/2004, e 5.173/2004, conforme disposto no Decreto 5.222/2004.
Nota 2: os valores devem referir-se apenas à depreciação de máquinas e outros bens do ativo imobilizado, novos, adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda ou utilizados na prestação de serviços.
Máquinas e Equipamentos
Atualmente, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, os contribuintes poderão optar pelo desconto dos créditos imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012.
Construções de Edificação
1/24 (um vinte e quatro avos) do valor de aquisição ou construção de edificação incorporada ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
Para determinação da base de cálculo dos créditos, no custo de aquisição ou construção da edificação não se inclui o valor:
– de terrenos;
– de mão de obra paga a pessoa física e;
– da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições em decorrência de imunidade, não incidência, suspensão ou alíquota 0 (zero) do PIS/Pasep e da Cofins.
Compra | Venda | |
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Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.5668 | 5.5698 |
Euro/Real Brasileiro | 6.45995 | 6.47668 |
Atualizado em: 17/07/2025 02:59 |
04/2025 | 05/2025 | 06/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,30% | -0,85% | -1,80% |
IGP-M | 0,24% | -0,49% | -1,67% |
INCC-DI | 0,52% | 0,58% | 0,69% |
INPC (IBGE) | 0,48% | 0,35% | 0,23% |
IPC (FIPE) | 0,45% | 0,27% | -0,08% |
IPC (FGV) | 0,52% | 0,34% | 0,16% |
IPCA (IBGE) | 0,43% | 0,26% | 0,24% |
IPCA-E (IBGE) | 0,43% | 0,36% | 0,26% |
IVAR (FGV) | 0,79% | -0,56% | 1,02% |