O prêmio concedido ao trabalhador pode ser conceituado ora como salário, ora como benevolência do empregador. E essa conceituação depende da forma como ele é concedido. Caso o prêmio seja retribuição pelo trabalho executado por força do contrato de emprego, será sempre salário. Mas se ele constituir recompensa à forma pela qual o trabalhador cumpriu suas obrigações, já remuneradas, ele será uma liberalidade fornecida pelo empregador e terá valor indenizatório, não integrando as parcelas de natureza salarial.
Esse foi o entendimento adotado pela 4ª Turma do TRT de Minas, em voto da relatoria do desembargador Júlio Bernardo do Carmo, ao julgar o recurso apresentado por uma empresa contra sua condenação ao pagamento de diferenças de prêmios e reflexos em descanso semanal remunerado, aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS com 40%.
Em comum acordo com o entendimento adotado em 1º grau, o julgador entendeu serem devidas as diferenças de prêmios. Como explicou, se a empresa, ao oferecer a premiação, exige o cumprimento de pressupostos essenciais ao deferimento do benefício, deve estabelecer e apresentar os critérios utilizados, bem como as condições às quais se subordina sua concessão. Omitindo-se a empregadora em apresentar em juízo as regras usadas para essa aferição, a conclusão é de que as condições estipuladas pela empresa foram satisfeitas pelo empregado, sendo a ele devidas as diferenças de prêmio.
No entanto, o relator considerou que a parcela, no contexto em que deferida, possui natureza indenizatória, e não salarial, como entendido pelo juízo sentenciante. Isso porque, como constatou, o prêmio instituído pela empregadora visava incentivar e recompensar atributos individuais, de forma que seu deferimento dependia da ação pessoal de cada empregado em relação à empresa. "Vale dizer, constituindo recompensa à forma pela qual o trabalhador cumpriu suas obrigações (já remuneradas pelo salário ajustado), traduz-se como ato de liberalidade do empregador, cuja repetição não a obrigará, ad futurum", expressou-se o relator. Desse modo, ele concluiu que o prêmio possui natureza indenizatória e não integra as parcelas salariais.
Assim, a 4ª Turma, acompanhando em sua maioria o voto do relator, deu provimento parcial ao recurso, para excluir da condenação as diferenças reflexas de prêmios em DSR, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%.
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.5755 | 5.5855 |
Euro/Real Brasileiro | 6.48088 | 6.49773 |
Atualizado em: 18/07/2025 18:16 |
04/2025 | 05/2025 | 06/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,30% | -0,85% | -1,80% |
IGP-M | 0,24% | -0,49% | -1,67% |
INCC-DI | 0,52% | 0,58% | 0,69% |
INPC (IBGE) | 0,48% | 0,35% | 0,23% |
IPC (FIPE) | 0,45% | 0,27% | -0,08% |
IPC (FGV) | 0,52% | 0,34% | 0,16% |
IPCA (IBGE) | 0,43% | 0,26% | 0,24% |
IPCA-E (IBGE) | 0,43% | 0,36% | 0,26% |
IVAR (FGV) | 0,79% | -0,56% | 1,02% |