Não se pode exigir contribuição assistencial de quem não é associado. A cobrança indiscriminada dessa contribuição, ou seja, sem a correta identificação e comprovação dos trabalhadores associados e que não recusaram o desconto em questão, viola a liberdade sindical assegurada constitucionalmente. Sob esse entendimento, o juiz Antônio Carlos Rodrigues, em sua atuação na Vara do Trabalho de Santa Luzia-MG, deu razão a um trabalhador que pediu o ressarcimento dos valores indevidamente descontados a título de contribuição assistencial que constam em seu recibo de pagamento.
A empregadora, uma empresa de serviços e gerenciamento de pneus, defendeu-se, argumentando que a contribuição visa custear o sistema confederativo, do qual fazem parte os sindicatos, federações e confederações, tanto da categoria profissional como da econômica, e é fixada em assembleia geral. Mas, como frisou o julgador, a prática adotada é ilegal e fere vários princípios constitucionais que estabelecem o livre direito de associação e sindicalização (artigo 5º, inciso XX e artigo 8º, inciso V, ambos da CF/88). Nesse sentido, inclusive, é o teor do Precedente Normativo 119 da SDI do TST.
Frisando que os descontos efetuados também atentam contra os princípios da irredutibilidade, integralidade e intangibilidade salarial, pois impedem que os trabalhadores disponham livremente de seus próprios salários, em prejuízo de seu sustento, o julgador concluiu pela irregularidade deles. Desse modo, ele condenou a ré a ressarcir ao trabalhador os valores descontados a título de contribuição assistencial encontrados nos recibos de pagamento. Não houve recurso dessa decisão.
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