A simples reversão da justa causa não é suficiente para gerar o direito à indenização por dano moral. Com esse entendimento, o juiz substituto Leonardo Tibo Barbosa Lima, em atuação na 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, afastou a possibilidade de um trabalhador vir a ser indenizado apenas por ter sido dispensado por justa causa de forma indevida.
O empregado trabalhava em uma empresa de transporte coletivo e, segundo revelou a prova, foi dispensado em razão de um desfalque no caixa, no valor de R$45,00. A penalidade foi considerada desproporcional pelo magistrado, que observou que a empresa sequer pagava quebra de caixa. O juiz constatou pelas provas que a conferência dos valores não era feita na frente dos cobradores. A culpa do empregado era presumida pela empresa. Ele considerou a diferença apurada pequena em relação às quantias recebidas pela ré.
"Estou convencido de que a conduta da parte autora não foi grave o suficiente para quebrar a fidúcia contratual", registrou o julgador na sentença, acolhendo o pedido de reversão da justa causa. O fundamento apontado para tanto foi a falta de proporcionalidade da pena aplicada e a mínima gravidade da conduta do reclamante. Nesse contexto, a reclamada foi condenada a cumprir as obrigações devidas na dispensa sem justa causa.
Mas daí a reconhecer que a situação causou dano moral ao trabalhador, vai uma longa distância, no entender do juiz. "Não há provas de que a conduta da parte ré teve aptidão para gerar dano moral, porque a justa causa foi aplicada sem publicidade e desacompanhada de atos vexatórios ou capazes de ofender atributos físicos, psíquicos e morais da parte autora", constou da sentença. O julgador se referiu a outros julgados do TRT de Minas no mesmo sentido do posicionamento adotado. Sem reconhecer o dano no caso, julgou improcedente o pedido de indenização. Há recurso em tramitação no TRT de Minas.
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.5565 | 5.5665 |
Euro/Real Brasileiro | 6.52742 | 6.5445 |
Atualizado em: 25/07/2025 18:28 |
04/2025 | 05/2025 | 06/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,30% | -0,85% | -1,80% |
IGP-M | 0,24% | -0,49% | -1,67% |
INCC-DI | 0,52% | 0,58% | 0,69% |
INPC (IBGE) | 0,48% | 0,35% | 0,23% |
IPC (FIPE) | 0,45% | 0,27% | -0,08% |
IPC (FGV) | 0,52% | 0,34% | 0,16% |
IPCA (IBGE) | 0,43% | 0,26% | 0,24% |
IPCA-E (IBGE) | 0,43% | 0,36% | 0,26% |
IVAR (FGV) | 0,79% | -0,56% | 1,02% |