É facultado à empresa, para fins de cálculo do percentual referente à contribuição previdenciária destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT), aferir o grau de risco de forma individual, por estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, ou unificada, pela empresa como um todo.
Desta forma, o gestor precisa estar atento para a possibilidade de conduzir, dentro das normas legais, o menor índice para aplicação por estabelecimento, visando economia da contribuição respectiva.
Base: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, II; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, II, §§ 4º, 5 e 7º; Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202, § 3º; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 72, II, § 1º, I e II; IN RFB nº 1.453, de 2014, art. 1º; Ato Declaratório PGFN nº 11, de 2011; e Parecer PGFN/CRJ nº 2.120, de 2011 e Solução de Consulta Disit/SRRF 1.026/2015.
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