Os magistrados da 12ª Turma do TRT da 2ª Região deram provimento ao recurso de uma reclamada, reconhecendo que os empregados domésticos não têm direito à multa prevista no art. 477 da CLT, pela rescisão do contrato de trabalho.
Na sentença de primeiro grau, o juiz determinou que a reclamada pagasse à reclamante os valores referentes a férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e indenização pela rescisão do contrato.
O acórdão da 12ª Turma, redigido pelo desembargador Marcelo Freire Gonçalves, dispõe que a multa rescisória, prevista no art. 477 da Consolidação das Leis Trabalhistas, “não é aplicável ao contrato de trabalho doméstico face ao estabelecido no art. 7º, alínea “a”, do mesmo diploma legal, o qual exclui expressamente de sua abrangência a categoria dos empregados domésticos”. E destaca que mesmo a Emenda Constitucional nº 72, de 02/04/2013, que ampliou os direitos da categoria, não inclui essa indenização.
Os magistrados da 12ª Turma também cancelaram as outras determinações de pagamento, porque consta nos autos que as verbas referentes a férias e 13º salário já haviam sido pagas corretamente. Dessa maneira, a ação foi julgada improcedente.
(Proc. 00006808420135020054 - Ac. 20140410958)
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