O Sindicato dos Contabilistas de São Paulo, que representa mais de 80 mil profissionais da Contabilidade na Região Metropolitana de São Paulo, solicitou novamente à Receita Federal do Brasil – RFB providências sobre a cobrança de multas pelo atraso na entrega da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. O Sindicato já havia se manifestado logo após o ocorrido, enviando um ofício ao órgão no mês de janeiro. Após uma reunião do presidente do Sindcont-SP, Jair Gomes de Araújo, com o superintendente-adjunto da 8ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil, Fábio Kirzner Ejchel, em junho, a Entidade abriu um Processo Administrativo de Consulta à Receita Federal do Brasil, no qual solicita um novo entendimento da legislação acerca da cobrança das multas, para esclarecer os associados sobre como proceder com a obrigação.
“A iniciativa do Sindcont-SP visa atender ao grande número de manifestações recebidas, visto que são os profissionais da Contabilidade que fazem a entrega do documento e têm tido diversas dúvidas se devem ou não efetuar o pagamento”, afirma o presidente do Sindcont-SP, Jair Gomes de Araújo. No início do ano, grande número de profissionais foi notificado, por meio de auto de infração, a pagar as multas referentes aos últimos cinco anos, com vencimento em 10 de fevereiro de 2014.
O Processo formulado pelo Departamento Jurídico do Sindcont-SP argumenta que muitos profissionais tomaram como base o fato de que a denúncia espontânea da infração, ou seja, seu recolhimento ainda que fora do prazo, impede a lavratura de Auto de Infração, conforme previsto na Instrução Normativa 971, de 13 de novembro de 2009. O entendimento é reforçado pelas INs nº INSS/DC nº 100, de 18 de dezembro de 2003 e IN MPS/SRP nº 3. No entanto, a Solução de Consulta Interna nº 7 – Cosit, publicada em 26 de março de 2014, concluiu que a entrega da GFIP após o prazo legal acarreta na aplicação das penalidades.
De acordo com o assessor jurídico do Sindcont-SP, Ricardo Border, o “Processo Administrativo de Consulta encaminhado ao órgão questiona a aplicação do disposto no artigo 138 do Código Tributário Nacional, que dispõe pela não incidência de autuação em caso de obrigação acessória cumprida espontaneamente, quando também cumprida a obrigação principal, notadamente quando tiver sido entregue e o tributo pago antes de qualquer procedimento administrativo de fiscalização”.
Segundo Border, o Processo Administrativo de Consulta deverá gerar um posicio
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.264 | 5.267 |
| Euro/Real Brasileiro | 6.02773 | 6.0423 |
| Atualizado em: 30/03/2026 19:19 | ||
| 01/2026 | 02/2026 | 03/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | 0,20% | -0,84% | |
| IGP-M | 0,41% | -0,73% | 0,52% |
| INCC-DI | 0,72% | 0,28% | |
| INPC (IBGE) | 0,39% | 0,56% | |
| IPC (FIPE) | 0,21% | 0,25% | |
| IPC (FGV) | 0,59% | -0,14% | |
| IPCA (IBGE) | 0,33% | 0,70% | |
| IPCA-E (IBGE) | 0,20% | 0,84% | |
| IVAR (FGV) | 0,65% | 0,30% |