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A Instrução Normativa nº 1.382/2013, em fundamento, dentre outras disposições, alterou o art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.285/2012, que disciplina a incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas elencadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (instituições financeiras e assemelhadas), para adequá-lo à nova redação dada ao art. 1º da Lei nº 11.828/2008, pelo art. 14 da Lei nº 12.810/2013. (Instrução Normativa RFB nº 1.382/2013 – DOU 1 de 06.08.2013)
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