Com o entendimento que o prazo de dois anos para ajuizamento da ação rescisória conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso em ação rescisória de um sócio do Nineteen Hundred Restaurante e Jantar Dançante Ltda. que teve um imóvel penhorado para garantir as verbas trabalhistas de um empregado.
Em 1997, o empregado ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa e, no curso da ação, apresentou relação de sócios na qual incluía o autor do recurso ordinário ao TST. Após a constrição do seu imóvel e o insucesso em vários recursos, o sócio entrou com ação rescisória rejeitada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porque ajuizada após o prazo decadencial.
O sócio interpôs, então, recurso ao TST, pretendendo afastar a decadência e o retorno do processo ao TRT-SP. Mas o relator do recurso na SDI-2, ministro Hugo Carlos Scheuermann negou-lhe provimento, informando que o prazo bienal para ajuizamento da ação rescisória conta-se do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, conforme estabelece o artigo 495 do Código de Processo Civil. No caso, a decisão transitou em julgado em 11/6/2003, e a rescisória somente foi ajuizada em 23/6/2010. "Incontrastável, assim, o completo decurso do prazo decadencial", concluiu o relator.
A decisão foi por unanimidade.
Processo: RO-1111000-60.2010.5.02.0000
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