O não cumprimento de determinação para o autor de processo trabalhista autenticar as cópias de documentos que acompanharam a petição inicial acarreta na extinção do processo sem resolução do mérito. Em julgamento ocorrido em 12 de dezembro de 2012, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou extinto processo em que a parte não enviou, em tempo, cópias autenticadas de documentos que acompanhavam a petição inicial.
Um vigilante ajuizou ação rescisória contra decisão da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) que alterou sentença na qual havia conseguido o reconhecimento de acúmulo de função. Mas os documentos que instruíram a petição inicial foram apresentados em cópias sem autenticação. Constatado o erro, foi dado prazo ao autor para sanar o vício. Em resposta, o advogado do postulante declarou a autenticidade dos documentos em cada uma das folhas acostadas à inicial, evocando a redação do artigo 544, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Ao analisar o processo que chegou ao TST, o Ministério Público do Trabalho, por meio de parecer, pediu a extinção da ação, pois, quando a ação foi protocolizada, era exigida a autenticação das peças por cartório de notas ou por Secretaria do Juízo. Isso porque o artigo do CPC invocado pelo advogado trata unicamente de agravo de instrumento e a norma do artigo 830 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que passou a reconhecer como válida a declaração de autenticidade de documento ofertado para fim de prova assinada pelo advogado, entrou em vigor apenas a partir de abril de 2009, com a edição da Lei 11.925.
Para não causar surpresa à parte, e com base em jurisprudência da SDI-2, o ministro Emmanoel Pereira (foto) converteu o julgamento em diligência, conferindo prazo de 10 dias para que irregularidade fosse sanada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
A resposta da parte foi protocolizada, via fax, no último dia do prazo, mas sem os documentos cuja autenticação era exigida. A documentação autenticada chegou ao tribunal apenas cinco dias depois, junto com a via original da petição. O ministro Emmanoel Pereira destacou no relatório que, segundo o artigo 4º da Lei nº 9.800/1999, "Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário".
Como não havia concordância entre o material remetido via fax e o original entregue em juízo - exatamente por não ter acompanhado aquele as cópias autenticadas solicitadas -, a transmissão por meio de fax foi considerada inexistente e, em consequência, a apresentação das cópias de documentos autenticadas que acompanharam a petição, intempestivas, porque foram protocolizadas após o prazo estipulado pelo juízo.
"Tal fato atrai a extinção do processo, sem a resolução do mérito, na forma advertida por referido despacho, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 284 do CPC", disse o relator, em voto acompanhado por unanimidade pelos ministros da Oitava Turma.
Processo: RO - 162600-38.2008.5.01.0000
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