A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou Agravo Regimental interposto pela Fiat Automóveis contra decisão que inadmitiu um recurso em que a montadora questionava a forma de recolhimento do Imposto de Renda estabelecido pelo artigo 41 da Lei 8.981/1995. De acordo com a regra, os tributos podem ser excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda, mas não aqueles que estão com a exigibilidade suspensa por estarem sendo discutidos judicial ou administrativamente, mesmo garantidos por depósito.
A questão foi levada ao STF por meio do Recurso Extraordinário, no qual a empresa questionava acórdão do Superior Tribunal de Justiça. Em maio de 2009, o ministro Cezar Peluso (agora aposentado) negou seguimento ao recurso sob o argumento de que não haveria, no caso, ofensa direta à Constituição Federal. Contra essa decisão monocrática, a Fiat interpôs Agravo Regimental.
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes entendeu que no acórdão recorrido não houve a violação de normas constitucionais. Segundo a decisão, os valores relativos a tributos com exigibilidade suspensa, embora vinculados a litígio, permanecem sob a disponibilidade econômica das apelantes, não se podendo deduzi-los como despesa para fim de apurar o lucro real para incidência do IR.
Conceito de renda
De acordo com o ministro Gilmar Mendes, o STF consignou o entendimento de que embora a Constituição Federal tenha atribuído à União a instituição do IR, não há óbice para que a legislação institua a forma de apuração do lucro real para fim de tributação. “A renda inclui a ideia de ganho ou acréscimo, e cabe ao Congresso Nacional, por meio de leis ordinárias, definir os contornos precisos da renda tributável, sem ampliá-la além das balizas constitucionais”, afirmou.
Para o ministro, no caso em análise, o legislador não ampliou o conceito de renda além do estabelecido pela Constituição. “A possibilidade da dedução de valores da base de cálculo de determinado tributo é benefício legal que nasce da vontade do legislador competente. Desde que observados os princípios constitucionais aplicáveis a cada instituto, não se pode conceber que uma regra oriunda do poder legislativo não possa ser por ele mesmo excepcionada”, afirmou.
O ministro Gilmar Mendes também afastou a alegação apresentada pela empresa de que a regra criaria uma diferenciação arbitrária entre os contribuintes que questionam os tributos judicial ou administrativamente e aqueles que simplesmente deixam de recolhê-los, tornando-se inadimplentes, o que iria contra o princípio da isonomia. Segundo o ministro, a situação dos contribuintes de fato não é idêntica, uma vez que aquele que se torna inadimplente fica sujeito às penalidades da execução pela Fazenda Pública. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Recurso Extraordinário 522989
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.3225 | 5.3325 |
Euro/Real Brasileiro | 6.2461 | 6.26174 |
Atualizado em: 19/09/2025 18:12 |
06/2025 | 07/2025 | 08/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | -1,80% | -0,07% | 0,20% |
IGP-M | -1,67% | -0,77% | 0,36% |
INCC-DI | 0,69% | 0,91% | 0,52% |
INPC (IBGE) | 0,23% | 0,21% | -0,21% |
IPC (FIPE) | -0,08% | 0,28% | 0,04% |
IPC (FGV) | 0,16% | 0,37% | -0,44% |
IPCA (IBGE) | 0,24% | 0,26% | -0,11% |
IPCA-E (IBGE) | 0,26% | 0,33% | -0,14% |
IVAR (FGV) | 1,02% | 0,06% | 0,28% |