Com base no voto da juíza convocada Camilla Guimarães Pereira Zeidler, a 3ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que afastou a justa causa aplicada a uma enfermeira da clínica oftalmológica reclamada, que errou na interpretação do resultado de um exame rápido para HIV. Isto porque ficou comprovado que ela não foi devidamente treinada para a função e, ainda, que a empresa a tratou com discriminação, não dispensando os demais envolvidos no episódio.
No caso, houve um acidente com uma médica durante procedimento cirúrgico em um paciente. Tão logo se cortou, a doutora fez o teste rápido anti-HIV no paciente, com o acompanhamento de uma técnica de enfermagem. A fita de teste foi enviada à Gerência de Enfermagem, onde a reclamante, enfermeira, e uma colega, mostraram à médica o resultado do exame: negativo. Contudo, dias depois, essa fita de teste foi encontrada com o resultado positivo. A chefe da reclamante foi até a residência do paciente para realizar novo teste, verificando que, de fato, estava positivo. A empregadora, então, decidiu aplicar a justa causa à enfermeira, ao fundamento de mau procedimento, negligência e imperícia. A culpa pelo erro na informação do resultado foi atribuída totalmente à empregada.
No entanto, a relatora não concordou com esse posicionamento. Assim como a juíza de 1º Grau, ela entendeu que a clínica oftalmológica não poderia punir a trabalhadora com a pena máxima. Isto porque a empregada não foi devidamente treinada para interpretar o exame, tampouco a clínica esclareceu os procedimentos aplicáveis em caso de acidente com instrumento perfuro cortante. Inclusive, não houve definição sobre quem seria responsável pela realização e interpretação dos exames realizados. De acordo com a magistrada, a Lei 7.498/86, que regulamente o exercício da enfermagem, não atribuiu a este profissional, privativamente, a análise e interpretação de exame rápido de HIV. "Como se vê, não há qualquer evidência que indique ser a reclamante responsável pela interpretação do exame, descabendo imputar-se-lhe a culpa pelo evento danoso", destacou.
A julgadora constatou ainda que somente a reclamante foi dispensada, muito embora uma colega também tivesse participado dos acontecimentos. Para a magistrada, a supervisora da reclamante foi omissa: "Não se discute aqui a gravidade do erro, mas sim a ausência de treinamento específico para o exame em comento e o tratamento discriminatório da empresa, que dispensou a autora por justa causa, enquanto não puniu a outra enfermeira e a supervisora que deveria zelar e fiscalizar o trabalho de ambas as funcionárias", destacou a julgadora, concluindo pela ilegalidade da justa causa aplicada.
Acompanhando a relatora, a Turma manteve a decisão que condenou a clínica oftalmológica ao pagamento das verbas devidas na dispensa sem justa causa.
( 0001557-73.2011.5.03.0019 ED )
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Atualizado em: 19/09/2025 18:12 |
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