Notícias

Participação de empregada em ato sindical não justifica dispensa motivada

No caso, a reclamada não comprovou que a reclamante tenha agido com desleixo ou mesmo violado qualquer norma geral ou específica.

A 9ª Turma do TRT-MG manteve sentença que reverteu a dispensa por justa causa aplicada a empregada que participou de panfletagem promovida pelo sindicato da categoria. Na visão da Turma, a conduta da empregada não caracterizou insubordinação ou indisciplina e a pena máxima não pode ser usada como instrumento de repressão à liberdade sindical.

Em seu recurso, a empresa argumentou que, além de a reclamante ter passado a panfletar na porta da empresa, divulgando idéias do sindicato de sua categoria, ela dava mau exemplo aos empregados, em razão das constantes faltas ao serviço. Analisando o processo, o juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno observou que a dispensa por justa causa foi fundamentada nas alíneas "e" e "h" do artigo 482 da CLT, que tratam da desídia, da insubordinação e da indisciplina do empregado. No entanto, o relator não constatou nenhuma dessas condutas por parte da autora.

O magistrado explicou que a desídia caracteriza-se pelo descaso do empregado no cumprimento do seu dever. Já a indisciplina é o desrespeito a norma geral, estabelecida pelo empregador. A insubordinação, por sua vez, é a desobediência a ordem dada ao trabalhador, particularmente. No caso, a reclamada não comprovou que a reclamante tenha agido com desleixo ou mesmo violado qualquer norma geral ou específica. Além disso, não houve prova de que a atuação sindical da trabalhadora, mesmo não sendo diretora de sindicato, tenha prejudicado a execução de suas funções na empresa.

No mais, as faltas injustificadas não têm gravidade suficiente para dar causa à aplicação da penalidade máxima. Isso porque, no prazo de dois anos, a empregada teve menos de nove faltas não justificadas. Fazendo referência à fundamentação da sentença, o juiz convocado destacou que, esse número, em espaço de tempo tão grande, não é suficiente para amparar a justa causa. No dia da dispensa, a reclamante saiu antecipadamente, em razão de compensação do banco de horas."Não houve, portanto, nesse dia, ausência injustificada da reclamante ao serviço apta a autorizar a aplicação de qualquer penalidade disciplinar. Aliás, no mês da rescisão e no anterior, não houve qualquer ausência da reclamante ao trabalho", frisou o magistrado.

O relator destacou, ainda, que as faltas anteriores não servem para embasar a justa causa, pois já foram objeto de advertência e suspensão, sob pena de configuração de bis in idem (dupla punição). "Por esses fundamentos, correta a sentença ao declarar nula a dispensa na modalidade de justa causa, revertendo-a para dispensa imotivada", concluiu, mantendo a decisão de 1º Grau.

( 0001207-98.2011.5.03.0047 ED )

Indicadores Financeiros

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.3225 5.3325
Euro/Real Brasileiro 6.2461 6.26174
Atualizado em: 19/09/2025 18:12

Indicadores de inflação

06/202507/202508/2025
IGP-DI-1,80%-0,07%0,20%
IGP-M-1,67%-0,77%0,36%
INCC-DI0,69%0,91%0,52%
INPC (IBGE)0,23%0,21%-0,21%
IPC (FIPE)-0,08%0,28%0,04%
IPC (FGV)0,16%0,37%-0,44%
IPCA (IBGE)0,24%0,26%-0,11%
IPCA-E (IBGE)0,26%0,33%-0,14%
IVAR (FGV)1,02%0,06%0,28%