De acordo com a Lei n.º 6.321/76, combinada com a Lei n.º 9.532/97, as pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda, o dobro das despesas realizadas em programa de alimentação do trabalhador – PAT, previamente aprovado pelo Ministério do Trabalho, limitadas a 4% (quatro por cento) do imposto devido, não tendo a lei fixado limite máximo para o valor de cada refeição.
Porém, enquanto a Lei 6321/76 garante a dedução em dobro das despesas, do lucro tributável para fins de Imposto sobre a Renda, sem fixar limite de valor de cada refeição, o Regulamento e os demais atos da Secretaria da Receita Federal determinam que se registre os gastos com PAT, uma vez como despesa dedutível, e que se deduza do imposto de renda devido o valor equivalente a aplicação da alíquota básica sobre ditas despesas.
Isso implica em pagamento indevido ou a maior de IRPJ, à medida que, ao impedir a dupla dedução do lucro tributável, o benefício fica restrito à alíquota básica do imposto, não se aplicando em relação ao Adicional do Imposto.
Por outro lado, através de Instrução Normativa, a Secretaria da Receita Federal limita, sem base legal e contrariando a jurisprudência, o valor de cada refeição, para fins do benefício, a R$ 1,99 (um real e noventa e nove centavos).
Face isso, as empresas podem adotar as medidas judiciais adequadas para garantir o direito de deduzir integralmente e em dobro os gastos com o PAT, na forma da Lei n.º 6.321/76, bem como de restituir, inclusive sob a forma de compensação, os pagamentos indevidos efetuados nos últimos 05 anos.
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Atualizado em: 19/09/2025 18:12 |
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