O trabalho prestado em domingos e feriados, ou outro dia eventualmente destinado ao repouso semanal remunerado, se não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Esse é o teor da Súmula 146 do TST, aplicada pela Turma Recursal de Juiz de Fora, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma grande empresa de gases industriais.
No caso, a reclamada foi condenada a pagar em dobro os dias destinados aos repousos semanais trabalhados pelo ex-empregado e que não tiveram a correspondente compensação por folga. Discordando da decisão, a empresa apresentou recurso, argumentando que o reclamante já havia recebido, de forma simples, os dias de repouso. Segundo a ré, a condenação implicaria pagamento do mesmo dia três vezes, quando apenas a dobra é devida. O correto no seu entendimento seria o pagamento do dia mais uma vez, de forma simples.
Mas o relator do recurso, juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, não deu razão à ré. Conforme observou no voto, a empresa não questionou a apuração feita em 1º Grau com base nos cartões de ponto. Neles constam os dias em que o reclamante trabalhou em dias destinados ao repouso semanal sem a devida compensação. O julgador esclareceu que, quando há trabalho no dia destinado a repouso, sem a devida compensação, além do pagamento normal do dia, é devido também o pagamento em dobro. Esse é o entendimento extraído da Súmula 146 do TST.
Com essas considerações, a Turma de julgadores decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso apresentado pela empresa de gases industriais e manter a condenação imposta em 1º Grau.
( 0000741-37.2011.5.03.0037 RO )
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.3225 | 5.3325 |
Euro/Real Brasileiro | 6.2461 | 6.26174 |
Atualizado em: 19/09/2025 18:12 |
06/2025 | 07/2025 | 08/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | -1,80% | -0,07% | 0,20% |
IGP-M | -1,67% | -0,77% | 0,36% |
INCC-DI | 0,69% | 0,91% | 0,52% |
INPC (IBGE) | 0,23% | 0,21% | -0,21% |
IPC (FIPE) | -0,08% | 0,28% | 0,04% |
IPC (FGV) | 0,16% | 0,37% | -0,44% |
IPCA (IBGE) | 0,24% | 0,26% | -0,11% |
IPCA-E (IBGE) | 0,26% | 0,33% | -0,14% |
IVAR (FGV) | 1,02% | 0,06% | 0,28% |