Notícias

STJ muda prescrição de ação para devolução de tributos

As decisões em recurso representativo de controvérsia servem de orientação para todos os juízes e tribunais em processos que tratam da mesma questão.

Fonte: Consultor Jurídico

Uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal altera o entendimento tido até pelo Superior Tribunal de Justiça sobre prescrição de ação para devolução de tributos. No último 4 de junho, a 1ª Turma entendeu que o critério de discriminação para verificar o prazo aplicável para a repetição de indébito dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, dentre os quais o Imposto de Renda, é a data do ajuizamento da ação em confronto com a data da vigência da Lei Complementar 118, de 2005.

Com a decisão, os ministros reformam seu entendimento para acompanhar a interpretação do STF. A mudança de posição ocorreu no julgamento de recurso repetitivo, que segue o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. As decisões em recurso representativo de controvérsia servem de orientação para todos os juízes e tribunais em processos que tratam da mesma questão. Anteriormente, a posição adotada pelo STJ era no sentido de adotar como critério de discriminação a data do pagamento em confronto com a data da vigência da LC 118.

Antes, entendia-se que para os pagamentos efetuados antes de 9 de junho de 2005, o prazo para a repetição do indébito era de cinco anos, conforme o artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, contados a partir do fim do outro prazo de cinco anos a que se refere o artigo 150, parágrafo 4º, do CTN, totalizando dez anos a contar da data da ocorrência do fato gerador, de acordo com a tese dos cinco mais cinco.

Já para os pagamentos efetuados a partir de 9 de junho de 2005, o prazo para a repetição do indébito era de cinco anos a contar da data do pagamento, de acordo com o artigo 168, inciso I, do CTN. Essa tese havia sido fixada pela 1ª Seção no julgamento de outro Recurso Especial, também recurso repetitivo.

Entretanto, no julgamento de um Recurso Extraordinário, o STF observou que deve ser levado em consideração para o novo regime a data do ajuizamento da ação. Assim, nas ações ajuizadas antes da vigência da LC 118, aplica-se o prazo prescricional de dez anos a contar da data da ocorrência do fato gerador. Já nas ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos contados da data do pagamento indevido.

Decisão do Supremo
O STF confirmou que a segunda parte do artigo 4º da LC 118 é inconstitucional por aplicar retroativamente a nova legislação. Entendeu-se que não se tratava apenas de “lei interpretativa”, pois ela trouxe uma inovação normativa ao reduzir o prazo para contestar o pagamento indevido de dez para cinco anos. Segundo a decisão, instituir lei que altera prazos e afeta ações retroativamente sem criar regras de transição ofende o princípio da segurança jurídica.

O relator do novo recurso repetitivo no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, apontou que a jurisprudência da corte na matéria foi construída em interpretação de princípios constitucionais. Ele observou que a ação que deu origem ao novo repetitivo foi ajuizada em 15 de junho de 2009. O alegado pagamento indevido de Imposto de Renda sobre férias-prêmio ocorreu em abril de 2003. Pelo antigo entendimento do STJ, ainda não teria ocorrido a prescrição, pois o prazo para ajuizar a repetição de indébito seria de dez anos. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

REsp: 1269570

Indicadores Financeiros

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.3252 5.3282
Euro/Real Brasileiro 6.25 6.26566
Atualizado em: 19/09/2025 10:04

Indicadores de inflação

06/202507/202508/2025
IGP-DI-1,80%-0,07%0,20%
IGP-M-1,67%-0,77%0,36%
INCC-DI0,69%0,91%0,52%
INPC (IBGE)0,23%0,21%-0,21%
IPC (FIPE)-0,08%0,28%0,04%
IPC (FGV)0,16%0,37%-0,44%
IPCA (IBGE)0,24%0,26%-0,11%
IPCA-E (IBGE)0,26%0,33%-0,14%
IVAR (FGV)1,02%0,06%0,28%