Foi publicada no Diário Oficial da União, de 23 de maio de 2012, a Instrução Normativa RFB nº 1.271, de 22 de maio de 2012, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.207, de 3 de novembro de 2011, que dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) nas operações com derivativos.
De acordo com a Coordenação-Geral de Tributação, a Instrução Normativa não alterou qualquer regra de incidência do IOF nos contratos de derivativos posto que apenas atualizou a Instrução vigente. A partir de hoje todas as informações necessárias ao contribuinte para apuração do IOF devido constam da IN 1207 após usa atualização.
A alteração no art. 2º apenas esclareceu que a transferência entre fundos não está sujeita a uma segunda cobrança do IOF posto que referido imposto já foi pago no dia anterior à incorporação, fusão ou cisão. Se o Fundo A, que já pagou o IOF, foi incorporado pelo Fundo B, este não deverá pagar novamente o IOF, exceto se depois da incorporação fizer novas operações sujeitas à incidência, caso que o Fundo B deverá pagar somente sobre essas novas operações.
As alterações no art. 3º e inclusão do art. 8º A referem-se ao exportador que opera com contratos de derivativos.
A Cosit explica que o art. 3º, que trata do exportador, apenas incluiu a regra já vigente desde a edição do Decreto 7.699, que estabeleceu alíquota zero para o exportador que contratar operações com derivativos e que operar no limite ali estabelecido (até 20% acima das operações realizadas no ano anterior).
Já a inclusão do art. 8º-A estabelece que o exportador que ultrapassar esse limite para gozo do benefício da alíquota zero pode ir para a regra de compensação, ou seja, pode pagar o IOF e depois compensá-lo com outro imposto devido ou pedir a restituição caso não tenha outro tributo devido para fazer a compensação.
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Atualizado em: 18/09/2025 23:13 |
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