O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado, previsto em lei e que tem objetivos específicos. O primeiro deles é proporcionar ao empregador prazo para verificar se o empregado atende às suas expectativas, tanto sob o aspecto técnico, quanto disciplinar. Com relação ao prestador de serviços, esse período serve para que se possa avaliar as condições de trabalho como um todo, de modo a possibilitar a manutenção do vínculo depois de encerrado o prazo acertado inicialmente. Trata-se de exceção à regra da indeterminação dos contratos de emprego, até porque o leque de direitos trabalhistas nesse caso é menor. Por isso mesmo, o contrato de experiência deve atender não só à sua finalidade, como também às formalidades legais, tais como prazo, forma escrita, entre outros.
Na 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, o juiz titular Edson Ferreira de Souza Júnior julgou um processo em que o reclamante pedia a nulidade do contrato de experiência firmado com a reclamada, exatamente porque, na sua visão, a celebração teve como objetivo apenas diminuir seus direitos trabalhistas. A empresa, por sua vez, embora tenha sustentado a validade do contrato a prazo, reconheceu que somente admitiu o trabalhador por causa de contrato celebrado com outra empresa, tomadora dos serviços. "Neste compasso, a finalidade do contrato restou desvirtuada, uma vez que o autor não teria condições de permanecer na empresa, acaso demonstrasse naquele período aptidão para o cargo", concluiu o julgador.
Como se não bastasse, acrescentou o juiz sentenciante, a empregadora não anexou ao processo o contrato de experiência, que deve, obrigatoriamente, ser escrito. Assim, o magistrado declarou a indeterminação do contrato celebrado entre as partes e condenou a reclamada a pagar ao trabalhador aviso prévio e sua projeção em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. Não houve recurso e a decisão transitou em julgado. O processo encontra-se em fase de execução.
( nº 01053-2011-034-03-00-0 )
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