Nos termos do artigo 236 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal 8.934/94, o titular do cartório, investido da função delegada pelo poder público, é responsável por tudo o que se refere às atividades que lhe foram atribuídas, inclusive contratação de empregados. Até porque, o titular do cartório se equipara ao empregador para efeitos da legislação trabalhista.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso de uma trabalhadora e determinou a responsabilização do titular de um cartório pelos créditos deferidos na sentença. O juiz de 1º Grau havia condenado apenas o cartório, entendendo que ele poderia responder individual e objetivamente por atos praticados pelo titular da serventia.
Mas o desembargador Júlio Bernardo do Carmo não concordou com esse posicionamento. Analisando o artigo 236 da Constituição e a Lei regulamentadora 8.935/94, bem como doutrina e jurisprudência, o relator explicou que a atividade notarial e de registro é exercida por delegação do poder público, sendo de total responsabilidade do delegatário. O titular do cartório exerce uma função pública, mas assume pessoalmente todas as atribuições necessárias ao desempenho da função. O profissional age em nome e risco próprios, tendo liberdade para organizar e gerir a unidade cartorial como bem entender. Pode, assim, contratar empregados e ajustar livremente a remuneração, devendo arcar com todo o custo daí decorrente. Por essa razão, deve responder pelas dívidas trabalhistas a que der causa.
O magistrado esclarece ainda que o contratante não é o cartório, mas sim os notários ou oficiais. O cartório sequer possui personalidade jurídica, efetivando-se o vínculo empregatício diretamente com a pessoa física na titularidade do cartório.
Com esses fundamentos, o relator reformou a decisão de 1º grau e declarou a responsabilidade solidária do titular do cartório pela condenação imposta, sendo acompanhado pela Turma julgadora.
( 0000174-13.2010.5.03.0046 RO )
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