A presidente Dilma Rousseff sancionou na quinta-feira (8) o artigo 12 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, que diz respeito ao valor à ser pago pelas empresas que descumprirem a lei de repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.
Agora, diferente dos 100 a 5 mil cruzeiros previstos no passado, a legislação fixará uma cobrança que poderá ultrapassar R$ 4 mil.
“De acordo com a Lei nº 12.544/ 2011, já publicada nesta sexta-feira (9) no DOU (Diário Oficial da União), as empresas que desrespeitarem o repouso exigido poderão ser punidas com multas de R$ 40,25 a R$ 4.025,33”, informa a legislação.
O que muda
A novidade para as empresas é que com a existência de um parâmetro, a fiscalização passará a ter uma base para penalizar os organizações que descumprirem a lei.
“A lei estava defasada, era de 1949 e a moeda de cobrança nem existia mais. Com isso, os fiscais não tinham uma referência adequada para aplicar as multas. Além do quê, é preciso lembrar que em 62 anos muita coisa mudou, especialmente quanto a legislação e questões trabalhistas” informa o especialista em Direito Trabalhista e coordenador da Comissão de Novos Advogados do IASP (Instituto de Advogados de São Paulo), João Armando Moretto Amarante.
Segundo ele, o valor da multa dependerá da natureza da infração, da extensão e a intenção de quem a praticou, podendo ser aplicado em dobro no caso de reincidência.
Novidade na lei
Outra questão que antes não existia na legislação se refere desacato à autoridade. Pois bem, os empregadores que desrespeitarem os fiscais também poderão ser autuados, segundo o decreto.
“Trata-se de uma curiosidade mesmo essa questão do desacato, que antes não existia na legislação. Se o fiscal for ofendido, desrespeitado ou mesmo se o empregador se opor a fiscalização, o mesmo poderá ser autuado”, explica Amarante.
Podem ser autuados
Todas as empresas que mantêm vínculos trabalhistas poderão ser autuadas, principalmente aquelas que não respeitarem o descanso semanal de direito dos trabalhadores.
Lembrando que os trabalhadores das autarquias e de empresas industriais ou sob administração da União, dos estados e dos municípios ou incorporados ao seu patrimônio, que não estejam subordinados ao regime do funcionalismo público, também têm direito ao repouso semanal remunerado, seguindo os termos da lei.
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