Notícias

Parcelamento de dívida previdenciária não extingue execução

A conclusão da Turma foi de que não tem cabimento no caso a previsão contida na Súmula 25 do TRT da 3ª Região.

Dando razão ao recurso da União Federal em processo de execução de débito previdenciário, a 5ª Turma do TRT-MG modificou a decisão de 1º Grau que extinguiu o processo, considerando a adesão da empresa ao plano de parcelamento da dívida previdenciária. Divergindo desse entendimento, os julgadores determinaram apenas a suspensão da execução até o fim do prazo de parcelamento do débito, pois, se o valor não for integralmente pago a cobrança terá prosseguimento na própria Justiça do Trabalho.

Como a reclamada obteve o parcelamento de sua dívida, a juíza sentenciante aplicou ao caso, além do disposto no artigo 794, II, do CPC, o teor da Súmula 25 do TRT da 3ª Região, segundo a qual, havendo prova da inclusão do débito previdenciário no Programa de Recuperação Fiscal ¿ Refis, instituído pela Lei nº 9.964/00, a execução deve ver extinta. Mas o desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa não concordou com a solução dada em 1º Grau.

Isso porque, segundo esclareceu o relator, o artigo 151, VI, do CTN, prevê a suspensão e não a extinção da dívida fiscal parcelada. No caso do processo, a empresa demonstrou a adesão ao parcelamento, o que significa confissão irretratável e irrevogável da dívida previdenciária, mas não a novação (criação de obrigação nova para extinguir uma anterior)."Ocorre que a adesão da executada ao termo de parcelamento refere-se somente ao débito previdenciário decorrente da relação trabalhista discutida nos presentes autos", frisou. Não se trata da hipótese do parcelamento instituído pelas Leis 10.522/02, 10.684/03 e MP 303/06, já que a dívida parcelada refere-se unicamente a essa reclamação trabalhista.

A conclusão da Turma foi de que não tem cabimento no caso a previsão contida na Súmula 25 do TRT da 3ª Região. Portanto, a execução previdenciária dever ser suspensa e, caso não haja pagamento pela devedora, ela deverá prosseguir na Justiça do Trabalho.


( 0013800-50.2006.5.03.0043 AP )

Indicadores Financeiros

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.31314 5.32644
Euro/Real Brasileiro 6.2461 6.26174
Atualizado em: 15/09/2025 11:34

Indicadores de inflação

06/202507/202508/2025
IGP-DI-1,80%-0,07%0,20%
IGP-M-1,67%-0,77%0,36%
INCC-DI0,69%0,91%0,52%
INPC (IBGE)0,23%0,21%-0,21%
IPC (FIPE)-0,08%0,28%0,04%
IPC (FGV)0,16%0,37%-0,44%
IPCA (IBGE)0,24%0,26%-0,11%
IPCA-E (IBGE)0,26%0,33%-0,14%
IVAR (FGV)1,02%0,06%0,28%