Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.175/2011, foram alterados:
a) o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 421/2004, que dispõe sobre os Depósitos Judiciais e Extrajudiciais referentes a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal; e
b) o art. 395 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
Assim, em relação à letra “a”, foi acrescido o § 4º ao art. 1º para dispor que os depósitos judiciais e extrajudiciais referentes às contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), destinadas à Previdência Social e às outras entidades ou fundos, inscritas ou não na Dívida Ativa da União (DAU), relativas às competências de janeiro/2009 e posteriores, que forem objeto de lançamentos de ofício realizados a partir de 1º.08.2011 deverão ser efetivados por meio do Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE), observando-se o disposto na Instrução Normativa SRF nº 421/2004.
Relativamente ao disposto na letra “b”, foi acrescido o parágrafo único ao art. 395 para estabelecer que as contribuições sociais administradas pela RFB, destinadas à Previdência Social e as destinadas às outras entidades ou fundos, relativas às competências de janeiro/2009 e posteriores, que forem objeto de lançamentos de ofício realizados a partir de 1º.08.2011 deverão ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 81/1996.
(Instrução Normativa RFB nº 1.175/2011 - DOU 1 de 25.07.2011)
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