Acompanhando o voto do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, a 2a Turma do TRT-MG reconheceu a estabilidade provisória à empregada que foi dispensada grávida e, depois de algum tempo, sofreu aborto espontâneo. No entender dos julgadores, a trabalhadora tem direito à garantia de emprego até o momento em que a gravidez foi interrompida e, a partir daí, ao repouso remunerado por duas semanas, nos termos do artigo 395 da CLT.
A empregada foi admitida em 15.05.09, para trabalhar como promotora de vendas, e dispensada em 31.08.09, quando já estava grávida. O aborto espontâneo ocorreu em 22.10.09. Conforme explicou o desembargador, até a ocorrência do aborto, a trabalhadora tem direito à estabilidade no emprego, ainda que o empregador desconheça a gravidez. É o que estabelece a Súmula 244, II, do TST. Essa proteção visa resguardar a saúde e a subsistência do nascituro, que está ainda presente no corpo da mãe.
Após o insucesso da gravidez, aplica-se ao caso o teor do artigo 395, da CLT, segundo o qual, ocorrendo aborto não criminoso, a mulher terá direito, por duas semanas, ao repouso remunerado. "Assim, estando o contrato vigente quando do aborto, cabível o repouso disposto no artigo 395 da CLT", enfatizou o relator, dando provimento ao recurso da reclamante, para condenar a ex-empregadora ao pagamento de indenização pelos salários do período compreendido entre a data da dispensa até duas semanas após o aborto.
( 0000132-97.2010.5.03.0034 RO )
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