O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em favor da Sociedade Educacional Braz Cubas Ltda., aplicando o entendimento da Súmula 660. A regra prevista na súmula é a de que não incide ICMS “na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto”. Com a decisão, fica suspensa a cobrança do imposto até o julgamento de um Recurso Extraordinário ajuizado na Corte pela sociedade educacional.
Ao conceder a liminar e aplicar efeito suspensivo ao recurso, o ministro explicou que no caso de recursos sobre operação de importação ocorridas antes da Emenda Constitucional 33/2002, aplica-se a orientação firmada na Súmula 660.
O autor ajuizou ação para que fosse reconhecida a inexistência de relação jurídica tributária que lhe obrigasse ao pagamento do ICMS sobre a importação de materiais para o aparelhamento de laboratório didático.
A primeira instância julgou de maneira favorável ao estabelecimento, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão. Com isso, a sociedade recorreu ao STF por meio de um Recurso Extraordinário.
Na ação, a entidade alegou que o material de laboratório não pode ser considerado mercadoria e que, por isso, a importação não é uma operação mercantil. E ainda: que “não contribuintes” não tem acesso aos mecanismos da não cumulatividade. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
RE 590.596
AC 2.849
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| Atualizado em: 11/03/2026 09:19 | ||
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