O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral no tema discutido em um recurso extraordinário: a isenção do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, Bens e Serviços (ICMS) incidente sobre bens produzidos no País e destinados a entidades de fins filantrópicos.
O recurso foi interposto pelo governo de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça do estado que isentou da incidência de ICMS bens destinados à Casa de Caridade de Muriaé - Hospital São Paulo. Na decisão, o TJ entendeu que "as instituições de assistência social foram declaradas pela Constituição Federal imunes a impostos, exatamente porque buscam ou avocam os mesmos princípios do estado, a realização do bem comum, como o trabalho realizado pelas Santas Casa de Misericórdia, que dão assistência médico-hospitalar gratuita a pessoas carentes".
O Supremo também reconheceu que matéria contida no Recurso Extraordinário 601967, de autoria do estado do Rio Grande do Sul, tem repercussão geral. Nele, é questionada decisão da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS) que entendeu que toda operação negocial relativa a produtos, mercadorias e serviços sobre a qual incidiu a tributação por ICMS, salvo as hipóteses previstas na Constituição, gera crédito a ser compensado pelo contribuinte. Assim, o ato contestado considerou não caber à Lei Complementar 122/2006 dispor sobre o direito à compensação de créditos do, mas disciplinar o regime.
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