Todo empregado tem direito a receber a antecipação salarial até dois dias antes do efetivo gozo das férias. Portanto, uma vez gozadas as férias, sem a antecipação salarial respectiva, prevista no artigo 145 da CLT, o empregador deverá pagá-las, em dobro, mesmo que esta tenha sido quitada com pequeno atraso. Essa foi a conclusão da 4ª Turma do TRT-MG, que, acompanhando o voto do juiz convocado Vítor Salino de Moura Eça, considerou correta a penalidade aplicada pelo juiz sentenciante a uma associação que pagou fora do prazo as férias de sua empregada.
Em seu voto, o relator explicou que o artigo 137 da CLT prevê o pagamento em dobro da remuneração das férias quando estas forem concedidas após o prazo de 12 meses seguintes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Entretanto, não há na CLT qualquer disposição no sentido de que a penalidade seja também devida no caso de o pagamento da remuneração ser realizado após a concessão do respectivo período.
Nesse aspecto, o magistrado trouxe uma interpretação mais abrangente acerca da matéria. Ele ressaltou que a concessão regular das férias tem o objetivo de propiciar um período de descanso ao empregado, após o período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho. Já a regra do artigo 145 da CLT, na visão do relator, tem a finalidade de propiciar ao trabalhador recursos financeiros para que ele possa usufruir do período de descanso com tranqüilidade. Esse dispositivo legal estabelece que o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, a concessão do abono pela conversão de um terço das férias em dinheiro, deverão ser realizados até dois dias antes do início do respectivo período.
“Assim, a conclusão mais razoável é a de que, sem a antecipação salarial, o instituto das férias não atingirá a sua finalidade social. Com efeito, sem a contraprestação devida, o empregado não poderá gozar plena e efetivamente do direito ao período de descanso” – finalizou o magistrado, mantendo a condenação da empregadora ao pagamento da dobra das férias pagas fora do prazo.
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