Em razão do número de dias do mês de fevereiro, a dispensa do empregado mensalista no último dia gera o direito ao recebimento de sua remuneração integral, como saldo de salário, e não apenas à remuneração correspondente aos 28 dias. Acompanhando o voto do desembargador Manuel Cândido Rodrigues, a 1ª Turma do TRT-MG manifestou entendimento nesse sentido ao analisar esse caso excepcional.
O juiz de 1º grau entendeu que o reclamante, dispensado no último dia de fevereiro, faz jus ao pagamento dos 28 dias trabalhados, como saldo de salário do mês. Entretanto, discordando dos fundamentos da sentença, o desembargador relator considerou que o fato de ser mais curto o mês de fevereiro constitui apenas uma exceção do calendário, uma situação excepcional, que não pode ser prejudicial ao trabalhador. Afinal de contas, o período em que ele prestou serviços corresponde, em tese, ao número total de dias do mês de fevereiro.
“Trabalhado integralmente o mês de fevereiro, o empregado mensalista faz jus à remuneração integral daquele período, como saldo salarial” – finalizou o magistrado, modificando a decisão de 1º grau para condenar a reclamada ao pagamento da remuneração integral do mês de fevereiro.
( RO nº 00658-2009-069-03-00-2 )
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