Uma solução de consulta proferida pela 10ª Região Fiscal da Receita Federal, que abrange os estados do Paraná e Santa Catarina, deve levar a discussão sobre a incidência de PIS e Cofins sobre remessas ao exterior relativas a royalties à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), órgão que uniformiza o entendimento da fiscalização no país. A resposta do Fisco é favorável à cobrança dos tributos. Até então, só havia manifestações livrando as empresas do pagamento das contribuições.
Desde maio de 2004, quando as duas contribuições passaram a ser cobradas sobre a importação de bens ou serviços, havia uma dúvida sobre a obrigatoriedade de pagar 9,25% de PIS/Cofins sobre as remessas de royalties. Em uma resposta proferida pela 9ª Região Fiscal em agosto do ano passado, o Fisco deixou claro que incide PIS e Cofins no pagamento pela transferência de tecnologia, o que seria uma prestação e serviço "ainda que vinculada aos royalties". Mas as contribuições não deveriam incidir sobre a remuneração pelo direito de uso e exploração da tecnologia. Já em outubro, a 10ª Região decidiu que a remessa de valores a título de royalties por direitos autorais e uso de marcas sujeita-se à incidência das contribuições.
A advogada Catarina Rodrigues, do escritório Demarest & Almeida, afirma que existe uma norma que determina que, em caso de divergência entre as regiões fiscais, a Receita Federal deve pacificar o entendimento da fiscalização. "Há empresas que, para não correr o risco de serem autuadas, discutem essa matéria na Justiça", diz. "Temos clientes que ingressaram com ações e obtiveram sentenças favoráveis. Mas ainda não existe uma decisão final sobre o assunto."
Muitas empresas procuram os escritórios de advocacia com dúvidas sobre a incidência do PIS/Cofins importação. Elas temem que o Fisco argumente que o uso de royalties consta da lista de serviços da Lei Complementar nº 116, de 2003, que impõe sobre quais atividades indice o Imposto sobre Serviços (ISS). Mas são grandes as chances de vitória no Judiciário, segundo tributaristas. O advogado Luiz Roberto Peroba Barbosa, do escritório Pinheiro Neto Advogados, afirma que vários itens da lista de serviços já foram declarados inconstitucionais, como a locação de bens móveis. "Não é porque a atividade está listada na lei que ela é automaticamente caracterizada como serviço", afirma. O advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do escritório Nunes, Sawaya, Nusman e Thevenard Advogados, também alega que direito de uso não é prestação de serviço. Batista diz que não se trata de "obrigação de fazer", que é o que caracteriza um serviço".
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.3883 | 5.3913 |
| Euro/Real Brasileiro | 6.25782 | 6.27353 |
| Atualizado em: 24/10/2025 18:03 | ||
| 07/2025 | 08/2025 | 09/2025 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | -0,07% | 0,20% | 0,36% |
| IGP-M | -0,77% | 0,36% | 0,42% |
| INCC-DI | 0,91% | 0,52% | 0,17% |
| INPC (IBGE) | 0,21% | -0,21% | 0,52% |
| IPC (FIPE) | 0,28% | 0,04% | 0,65% |
| IPC (FGV) | 0,37% | -0,44% | 0,65% |
| IPCA (IBGE) | 0,26% | -0,11% | 0,48% |
| IPCA-E (IBGE) | 0,33% | -0,14% | 0,48% |
| IVAR (FGV) | 0,06% | 0,28% | 0,30% |