O fato de um juiz ter condenado a advogada por litigância de má-fé (prática de atos processuais desnecessários e desleais com o intuito de atrasar e prejudicar o andamento do feito, dificultando a execução) não gera a suspeição do julgador. Isso porque a legislação processual não prevê a ocorrência de suspeição entre juízes e advogados que atuam na causa. Neste sentido, um juiz só pode ser considerado suspeito em relação às partes envolvidas na demanda. Foi este o teor de decisão da 9ª Turma do TRT-MG, entendendo não caracterizada a suspeição do magistrado em relação à advogada da empresa.
A advogada alegou que o juiz agiu de forma parcial no processo, dirigindo a ela ofensas pessoais. Ela protestou ainda contra a condenação ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé que lhe foi imposta em outro processo. Por isso, argüiu exceção de suspeição (incidente processual no qual a parte se dirige ao órgão judiciário superior para tentar diretamente a exclusão do juiz da relação processual).
Mas, para o relator do recurso, juiz convocado João Bosco de Barcelos Coura, não houve prova das alegadas ofensas pessoais dirigidas à advogada. Conforme salientou o magistrado, declarar e condenar alguém por litigância de má-fé não pode ser considerado ofensa e, no caso, o juiz limitou-se a aplicar a legislação pertinente, sendo a sua atitude compatível com o dever processual. Neste sentido, o relator entende que eventual controvérsia sobre o acerto da condenação imposta, por si só, não é suficiente para atestar a falta de imparcialidade do magistrado.
O relator esclareceu ainda que o inciso I, do artigo 135, do Código de Processo Civil, faz referência à inimizade existente entre as partes envolvidas no processo. No entender do relator, esse dispositivo legal não se aplica ao caso, já que a tese de suspeição do magistrado foi baseada em inimizade com a advogada da empregadora. Portanto, não há previsão legal de suspeição em relação a advogados das partes. Por esses fundamentos, a exceção de suspeição foi rejeitada pela Turma.
( nº 01811-2007-044-03-40-5 )
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.3654 | 5.3684 |
| Euro/Real Brasileiro | 6.16903 | 6.18429 |
| Atualizado em: 03/11/2025 12:31 | ||
| 08/2025 | 09/2025 | 10/2025 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | 0,20% | 0,36% | |
| IGP-M | 0,36% | 0,42% | -0,36% |
| INCC-DI | 0,52% | 0,17% | |
| INPC (IBGE) | -0,21% | 0,52% | |
| IPC (FIPE) | 0,04% | 0,65% | |
| IPC (FGV) | -0,44% | 0,65% | |
| IPCA (IBGE) | -0,11% | 0,48% | |
| IPCA-E (IBGE) | -0,14% | 0,48% | |
| IVAR (FGV) | 0,28% | 0,30% |